Processo 5000078-61.2025.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000078-61.2025.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5000078-61.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO INTERESSADO: ARNALDO ALVES SOUSA Advogado do(a) INTERESSADO: GABRIEL CARNEIRO DA MATTA - BA66205 DIÁRIO ELETRÔNICO INTERESSADO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DISPENSADA A INTIMAÇÃO SENTENÇA - INTIMAÇÃO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por ARNALDO ALVES SOUSA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS. Sabe-se que a associação executada está diretamente ligada e vinculada à estrutura do BANCO MASTER S.A. Por conseguinte, o deslinde da presente execução vincula-se inexoravelmente à situação jurídica da referida instituição financeira. É fato notório que a liquidação extrajudicial do BANCO MASTER S.A. foi decretada pelo Banco Central do Brasil em 18 de novembro de 2025 (Ato do Presidente do BC n.º 1.369). Conforme o regime da Lei n.º 6.024/74, a decretação de liquidação extrajudicial de instituição financeira implica a suspensão e, em regra, a extinção dos feitos individuais contra ela propostos, concentrando a apuração do passivo no juízo universal da liquidação. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o Enunciado n.º 51 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) dispõe expressamente que: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Em consonância com o entendimento consolidado do FONAJE e a legislação aplicável, impõe-se a extinção do processo neste Juízo, por superveniente falta de interesse de agir (adequação), uma vez que a competência para apurar e satisfazer o eventual crédito da parte autora é exclusiva do Liquidante, mediante habilitação no Quadro Geral de Credores. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no Enunciado n.º 51 do FONAJE e no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, em razão da superveniente falta de interesse de agir. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se o exequente. Dispensada a intimação da parte executada por ausência de interesse recursal. Caso requerida, expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte autora para que esta possa proceder à devida habilitação de seu crédito no Quadro Geral de Credores da liquidação extrajudicial do Banco Master S.A. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença…

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