Processo 5000078-65.2025.8.08.0055

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000078-65.2025.8.08.0055
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal - Gabinete 1
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 Processo nº 5000078-65.2025.8.08.0055 RECORRENTE: OSLAN SANTOS SILVA, MATEUS GOMES DE JESUS, YAGO BARCELOS ARARIBA SENA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Relator: DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO PROJETO DE DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE. Preliminarmente, em análise dos pressupostos recursais, observo que os Recorrentes interpuseram Recurso Inominado tempestivamente, requerendo a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, contudo, não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício, razão pela qual foi determinada a intimação da parte para a apresentação de documentos demonstrando a necessidade ou o recolhimento do preparo recursal em 48 horas sob pena de deserção (ID 19572861). Não obstante a intimação para cumprir a determinação, o recorrente deixou transcorrer o prazo in albis, conforme Certidão de Decurso de Prazo (ID 19572861), sem acostar elementos hábeis ao deferimento da justiça gratuita, tampouco apresentar o comprovante de recolhimento das custas e despesas componentes do preparo recursal. Pelo exposto, com arrimo no art. 932, inciso III do CPC/15, NÃO CONHEÇO O RECURSO interposto, em virtude da ausência do pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, a deserção. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, devolva-se à Unidade Judiciária de Origem, observadas as formalidades legais NATHALIA C. STEFENONI JUÍZA LEIGA DECISÃO MONOCRÁTICA Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020, HOMOLOGO a minuta da Decisão Monocrática elaborada pela Ilma. Juíza Leiga e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Vitória/ES, data registrada no sistema. DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO Juiz de Direito - 5ª Turma do Colegiado Recursal

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