Processo 5000078-89.2025.8.21.0124
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000078-89.2025.8.21.0124/RS EXEQUENTE : EDIR CLARA RAMBO HENKES ADVOGADO(A) : JUSSARA BÜTTENBENDER (OAB RS070257) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da penhora sobre o veículo Kia/Cerato - Placa IRM4E79 Conforme certidão de cumprimento de mandado lavrada pela Oficial de Justiça, foi efetuada a penhora do automóvel I/Kia Cerato EX3 1.6MTNB, placa IRM4E79, ano/modelo 2010/2011, avaliado em R$ 39.000,00. Contudo, verifica-se pelo CRLV e pela resposta do Banco do Brasil S.A. que o bem encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor daquela instituição financeira, sendo o contrato de crédito veículo nº 946462351 objeto de discussão judicial no processo nº 5000822-31.2018.8.21.0124. A alienação fiduciária implica que a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, cabendo ao executado apenas a posse direta na condição de devedor fiduciante. Não há, portanto, direito de propriedade penhorável em favor do executado. O único interesse econômico que lhe poderia ser atribuído seria o eventual saldo residual após a integral quitação do financiamento - hipótese meramente conjectural, especialmente considerando que o próprio contrato de financiamento se encontra judicializado, com forte indicativo de inadimplência. Nesse contexto, a penhora sobre o veículo, no caso sobre os direitos e ações do executado a ele relativos , revela-se sem utilidade prática, pois não há perspectiva concreta de saldo residual que pudesse satisfazer o crédito exequendo. Diante disso, determino o levantamento da penhora sobre o veículo I/Kia Cerato EX3, placa IRM4E79, com o consequente cancelamento da restrição registrada via RENAJUD. 2. Das medidas executivas atípicas - Suspensão da CNH A parte exequente requer a adoção de medidas executivas atípicas, notadamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, com fundamento no art. 139, inciso IV, do CPC e na decisão do STF na ADI 5.941/DF. O pedido não comporta deferimento. A aplicação das medidas previstas no art. 139, IV, do CPC exige, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.137, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade ao executado; caráter subsidiário em relação aos meios típicos; fundamentação adequada às peculiaridades do caso concreto; e observância dos princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade e da limitação temporal. Na mesma linha, o TJRS tem assentado que medidas como a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito possuem caráter excepcional, somente sendo cabíveis quando demonstrado o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito, a existência de indícios robustos de ocultação patrimonial e a demonstração concreta da utilidade da medida para compelir o devedor ao adimplemento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS. PENHORA VIA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA". DEFERIMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. INDEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença que tramita há quase duas décadas, indeferiu os pedidos de reiteração de penhora via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e de aplicação de medidas coercitivas atípicas (suspensão da CNH e apreensão do…
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