Processo 5000079-04.2025.8.01.0004
TJAC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Autos: 5000079-04.2025.8.01.0004 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente:Kátia Siqueira SalesAdvogado(a):Kátia Siqueira Sales (OAB: Ac004264)Executado:Estado do Acre EXEQUENTE : KÁTIA SIQUEIRA SALES ADVOGADO(A) : KÁTIA SIQUEIRA SALES (OAB AC004264) DECISÃO 1. Posto que a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de impugnação/embargos, DETERMINO que estes sejam encaminhados à CONTADORIA JUDICIAL para a atualização do valor da execução pelos índices fazendários, tendo como termo inicial a citação válida. 2. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, EXPEÇA-SE RPV em favor da parte exequente, o qual deverá ser pago, no prazo máximo de 60 (sessenta dias), sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. 4. Após, sem a comprovação do cumprimento de pagamento da RPV nos autos, INTIME-SE a parte credora para verificar junto ao site da PGE "http://www.pge.ac.gov.br/rpv-online/", acerca do recebimento da RPV emitida nos autos, devendo apresentar comprovante de pesquisa e requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento da presente execução. 5. Juntada a comprovação acerca do não recebimento, PROCEDA a SECRETARIA ao sequestro do numerário via sistema SISBAJUD, suficiente ao cumprimento da decisão, e ordeno a transferência da quantia para conta judicial vinculada a este juízo, devendo juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, (obtido junto ao Banco do Brasil A/A através de seu site oficial). 6. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte credora, liberando-o nos autos, devendo a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias, informar ao juízo o levantamento do numerário, sob pena de ser considerada satisfeita à obrigação.
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