Processo 5000079-14.2026.8.12.0052

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000079-14.2026.8.12.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Anastácio
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000079-14.2026.8.12.0052/MS AUTOR : DEBORA DA COSTA SILVA (Indígena - Etnia Ninám Língua Yanomamí) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS FALCÃO (OAB MS019863) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada em face do INSS, em que a parte autora busca o benefício de aposentadoria por idade rural. DECIDO.   DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Inicialmente, deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, prevista no artigo 334, do novo CPC, eis que a parte requerida, em ofício encaminhado a este juízo datado em 21/03/2016, sob n° 261/16 AGU/PGF/PF-MS/GAB (original arquivado na secretaria deste fórum para consulta), assinado pelos Procuradores Federais Dr. Augusto Dias Diniz e Dr. Roberto  da Silva Pinheiro, apontou que "não possui interesse na realização das audiências prévias (...) eis que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes de indispensável prova a ser produzida, seja prova pericial, documental ou testemunhal e mesmo em matéria puramente de direito, ante a controvérsia existente". Assim, determino o prosseguimento do feito e recebo a petição inicial, eis que preenche os requisitos legais (artigos 319 e 320 do CPC/15).    Sendo assim, profiro os seguintes comandos: A) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. B) CITE-SE a parte requerida para contestar, querendo, no prazo legal, fazendo constar as advertências devidas constantes no novo CPC; bem como especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e o objetivo, arrolando inclusive testemunhas, se quiser, pena de indeferimento e preclusão. C) Após, INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 10 dias.   DO PEDIDO DE PROVAS Tendo em vista que para a comprovação do tempo de serviço e qualidade de segurado é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal, DEFIRO a produção de prova testemunhal em audiência. 01) DESIGNO o dia 07/07/2026 às 14:45 horas para realização de audiência de instrução e julgamento. 02) INTIMEM-SE as partes para apresentarem rol de testemunhas,  no prazo comum de 10 (dez) dias (artigo 357, § 4º, do CPC/15), contados da intimação, pena de preclusão. 03) Apresentado o rol, INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência. A apresentação do rol com o nome das testemunhas nos autos é obrigação da parte, pena de preclusão.  04) Conforme artigo 455 do CPC/15 "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". 05) Caso pugnado pelo requerido, determino a colhida do depoimento pessoal da parte autora, consoante art. 385, do CPC/15, devendo, quando da intimação, ser advertida da obrigatoriedade no comparecimento (artigo 385, § 1º, do CPC/15).  06) CONFORME portaria n. 2152 de 24 de setembro de 2021, da Presidência do TJMS, as partes e testemunhas devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videoconferência “Microsoft Teams” disponibilizado pelo TJMS. Não há vedação de uso do sistema telepresencial para participação de partes e testemunhas residentes na Comarca, desde que não cause prejuízo para o processo ou haja oposição fundamentada que estará sujeita, no entanto, ao controle judicial. Conforme determinação da…

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