Processo 5000079-25.2026.4.03.6316
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000079-25.2026.4.03.6316 AUTOR: GABRIELA BERGO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS16644-A SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação ajuizada por GABRIELA BERGO DOS SANTOS em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE e BANCO DO BRASIL SA, na qual requer a revisão de seu contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil ao Estudante de Ensino Superior – FIES, com a declaração da nulidade de cláusula contratual que prevê a capitalização de juros. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. De acordo com a Lei n. 10.260/2001 (Lei do Fies), após a alteração feita pela Lei n. 3.530/2017 o FNDE deixaria de ser o agente operador do Fies de forma gradual. Vejamos o artigo 3º da Lei do Fies com as alterações posteriores: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. (...) O art. 20-B incluído pela Lei n. 13.530/2017 estabeleceu que o Ministério da Educação regulamentaria as condições e o prazo para a transição do agente operador, tanto para os contratos de financiamento formalizados até o segundo semestre de 2017 quanto para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018 e que, enquanto não houvesse essa regulamentação, o FNDE daria continuidade às atribuições decorrentes do encargo de agente operador. A regulamentação se deu com a Portaria Normativa MEC n. 209/2018, de 07 de março de 2018. Esse normativo estabeleceu que “O FNDE manterá as atribuições de agente operador dos contratos do Fies celebrados até o segundo semestre de 2017 até que sejam regulamentados as condições e o prazo para a transição de suas atribuições de agente operador para a instituição financeira pública federal, referidas na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, nos termos do disposto no art. 20-B da Lei nº 10.260, de 2001” (art. 12, §3º). A Portaria estabeleceu ainda que a operacionalização do Fies será realizada eletronicamente por meio de…
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