Processo 5000079-25.2026.8.12.0016

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000079-25.2026.8.12.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Mundo Novo
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000079-25.2026.8.12.0016/MS AUTOR : IRACI BURATTI ADVOGADO(A) : CRISTIVALDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB MS017494) DESPACHO/DECISÃO Vistos... Defiro as benesses da justiça gratuita (declaração anexa). Considerando que prevalece na jurisprudência que o interesse público não permite o reconhecimento do direito, nem a composição, pois indisponível 1 , na esteira do art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e mediação. Ademais, se os Procuradores do INSS não comparecem à audiência de instrução, quanto mais à de conciliação, revelando que seria absolutamente inútil agendar tal audiência. Cite-se a parte ré, para, querendo, no prazo legal (CPC, arts. 335, "Caput" c.c 183), oferecer resposta. Com a contestação, à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, indicando as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré; Desde já, determino a realização de estudo social da parte autora, nomeando para tal finalidade o Assistente Social Vagner Nunes , o qual deverá ser intimado para realizar a visita domiciliar, bem como dos honorários periciais fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da Resolução nº 541/2007 da CJF, ressalvada eventual complexidade a ser especificada no laudo. Deverá o perito apresentar relatório social da parte autora limitado as seguintes respostas: a) atual residência; b) número de pessoas que com ela residem, indicando dados completos (nome, CPF e data de nascimento), bem como eventual existência de grau de parentesco; c) qual a renda familiar, esclarecendo a origem (trabalho ou outro benefício). Também deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes . Com a entrega do laudo, digam as partes em 15 dias. Não havendo solicitação de esclarecimento ou após sua realização (o que deve ser providenciado independentemente de conclusão), requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Intime-se o Ministério Público para que, desde já, manifeste se há interesse ou necessidade de sua intervenção nos autos. Às providências e intimações necessárias. Intime-se. Cumpra-se.   1. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 490/STJ. FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS INDISPONÍVEIS PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2°, II, DA LEI 11.442/2007. COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ARTS. 20, INCISO I, DA LEI N. 8.884/94 E 968 E 997 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (...) 4. Não há falar em reconhecimento da procedência do pedido por parte da ANTT. Ressalta-se que a atuação da Fazenda Pública em juízo é balizada pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, motivo pelo qual não pode o Poder Público reconhecer a procedência do pedido. (...) " (STJ, AgRg no AREsp 634.872/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 9/3/2015).Agravo regimental impróvido .(STJ, AgRg no REsp 1388323/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015).

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