Processo 5000079-29.2010.8.21.0018

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000079-29.2010.8.21.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5000079-29.2010.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA APELANTE : LAURI FRANCISCO CORNELIUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : Leone Kayser Bozzetto (OAB RS034581) ADVOGADO(A) : Ana Beatriz Carvalho Waldman Capponi (OAB RS068072) APELADO : EDUARDO HENRIQUE SCHERER (RÉU) ADVOGADO(A) : WILLIAM GARCIA RODRIGUES (OAB RS105670) ADVOGADO(A) : RAFAEL OSVALDO DE AZEVEDO LOPES (OAB RS044725) APELADO : EHS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : WILLIAM GARCIA RODRIGUES (OAB RS105670) ADVOGADO(A) : RAFAEL OSVALDO DE AZEVEDO LOPES (OAB RS044725) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação indenizatória ajuizada em desfavor dos agravados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão são: a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; o mérito quanto à responsabilidade civil dos agravados por supostos vícios ocultos em veículo adquirido pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão impugnada, mediante exposição dos motivos pelos quais entende que o julgamento deve ser anulado ou reformado. 2. O artigo 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. O agravante se absteve de tecer qualquer crítica direcionada aos fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos e fundamentos jurídicos articulados na petição de apelação. 4. A peça recursal não enfrenta as conclusões da decisão sobre a ausência de prova, a omissão do agravante em vistoriar o veículo, a valoração da prova testemunhal e a natureza dos defeitos como decorrentes do uso e desgaste natural. 5. A ausência de impugnação específica equivale à ausência de fundamentação e desatende ao requisito da dialeticidade, tornando o recurso inepto para devolver ao colegiado o exame da matéria. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Em respeito ao princípio da dialeticidade, o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, VIII, 1.021, § 1º; RITJRS, art. 206, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50038574520218210010, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 27-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por LAURI FRANCISCO CORNELIUS em face da decisão monocrática proferida no evento 26, DECMONO1 , que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação indenizatória ajuizada em desfavor de EDUARDO HENRIQUE SCHERER e EHS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. Em suas razões recursais, apresentadas no evento 34, AGRAVO1 , o agravante recapitula detalhadamente a cronologia dos fatos, desde a aquisição inicial do veículo Pointer, passando pelas trocas subsequentes para um Polo Classic e, finalmente, um Corsa Sedan. Reitera a narrativa…

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