Processo 5000079-38.2026.4.04.7208
TRF4 • Crimes Ambientais
Partes do processo (1)
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CRIMES AMBIENTAIS Nº 5000079-38.2026.4.04.7208/SC ACUSADO : FABIANO DIAS ADVOGADO(A) : GEAN RICARDO BONIATTI GAZZIERO (OAB SC048943) DESPACHO/DECISÃO 1. Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído ( evento 18, DEFPRÉVIA1 ). Diante da preliminar arguida, foi intimado o MPF para se manifestar sobre o ponto, o que sobreveio no evento 25, MANIF_MPF1 . Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária só é cabível nas seguintes hipóteses: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente ; b) quando o fato narrado evidentemente não constitua crime ; c) encontrar-se extinta a punibilidade . Porém, o juiz só poderá absolver sumariamente o réu quando a ocorrência de uma dessas situações seja manifesta . Isso exige prova inequívoca do fato ou, quando se trate de questão de direito, que não haja controvérsia jurídica relevante a seu respeito. 1.1 . Da competência Assiste razão à defesa. O ponto de partida do Procedimento Investigatório Criminal - PIC nº 1.33.012.000027/2025-23 foi o desmatamento de " área de incidência de espécimes de flora ameaçada de extinção (Ocotea porosa), constante na Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção, constante no anexo da Portaria MMA n. 443/2014 ", conforme fls. 5-ss do PROCADM3. Diante deste cenário, o MPF ajuizou ação penal contra ILDACIR AIRE TACCA, mais precisamente o PROCEDIMENTO ESP. DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL nº 5008348-55.2024.4.04.7202/SC. A denúncia foi rejeitada em audiência, porque o réu não tinha relação com a área ( processo 5008348-55.2024.4.04.7202/SC, evento 21, TERMOAUD1 ). Há cópia de tais autos no PROCADM2-7 do ev. 1 dos presentes autos. Frente a isso, o MPF ajuizou nova ação penal, desta vez contra FABIANO DIAS . A premissa central da persecução penal era a destruição de espécimes de flora em extinção, não havendo no PIC nenhuma alusão à alegada " decisão proferida na ação civil pública n. 2000.72.00.009825-0/SC ", como constou na denúncia, já que sequer há cópia da indigitada decisão transitada em julgado. Ocorre que a destruição ou não de espécimes em extinção não atrai a competência federal. Senão, vejamos. A questão central neste e em tantos outros autos que tramitavam nesta unidade jurisdicional dizia respeito à competência para apreciação dos inquéritos, ações penais e incidentes que versam sobre danos ambientais à flora envolvendo espécies ameaçadas de extinção . Por anos não se teve dúvida que a controvérsia em questão deveria ser dirimida pela Justiça Estadual , visto que o tema não estaria agasalhado pelo art. 109 da Constituição Federal. O cenário começou a ser alterado quando o STF, em 2017, debruçando-se sobre o tema envolvendo a competência para julgamento de crimes ambientais contra a fauna, julgou o RE 835.558 (Tema 648), cuja tese foi a seguinte: Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A partir disso, começaram a surgir julgados no STJ, notadamente em conflitos de competência, que passaram a estender o raciocínio do precedente vinculante da Corte Constitucional aos crimes envolvendo espécies vegetais (flora) ameaçadas de extinção. Após diversos julgados, a Terceira Seção da Corte, que reúne as Turmas Criminais (5ª e 6ª), definiu o…
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