Processo 5000079-39.2018.8.21.0021

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000079-39.2018.8.21.0021
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Última publicação
05/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000079-39.2018.8.21.0021/RS EXEQUENTE : COMERCIAL DE COSMETICOS E ALIMENTOS AZAMBUJA LTDA ADVOGADO(A) : ROBERSON FARIAS AZAMBUJA (OAB RS021588) EXECUTADO : IBRAIMA FERNANDES PORTELA ADVOGADO(A) : JORGE LUIS NUNCIO DE OLIVEIRA (OAB RS085731) EXECUTADO : EVERSON DEBASTIANI ADVOGADO(A) : JORGE LUIS NUNCIO DE OLIVEIRA (OAB RS085731) EXECUTADO : AGENOR DEBASTIANI ADVOGADO(A) : JORGE LUIS NUNCIO DE OLIVEIRA (OAB RS085731) EXECUTADO : ROSALINA DEBASTIANI ADVOGADO(A) : JORGE LUIS NUNCIO DE OLIVEIRA (OAB RS085731) DESPACHO/DECISÃO COMERCIAL DE COSMÉTICOS E ALIMENTOS AZAMBUJA LTDA opôs Embargos de Declaração em face do despacho do  evento 144, DESPADEC1 . A embargante alegou omissão na decisão, argumentando que não houve manifestação sobre sua fundamentação para a manutenção da penhora de valores, mesmo que irrisórios. A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo (evento 158). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Recebo os embargos, porquanto tempestivos. A função dos embargos de declaração é aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes, sem que importe, com isso, a revisão do julgado, salvo se lhe forem atribuídos efeitos infringentes. Contudo, não verifico quaisquer das hipóteses elencadas. A parte embargante alega omissão na decisão retro quanto ao pedido de manutenção dos valores bloqueados na conta da executada Rosalina, embora irrisórios.  Consigno que os valores oriundos da penhora online realizada foram desbloqueados em face da inexpressividade do montante constrito (R$ 38,95 e R$ 30,22). Conforme fundamentado na decisão recorrida, em observância ao  caput  do art. 836 1  do CPC, caso os valores bloqueados não atinjam o valor  mínimo das custas de execução, ou seja, 1% do valor  da causa (requisito cumulado com valor  mínimo correspondente a cinco URCs, nos termos do art. 10, II, da Lei Estadual n°. 14.634/2014), serão considerados IRRISÓRIOS. Assim, considerando que o valor bloqueado não alcança 5% do valor exequendo, tem-se a presença de valor irrisório frente ao montante executado, não sendo suficiente sequer para o pagamento de custas processuais da execução. Ainda, cabível o desbloqueio de ofício. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE VIA SISTEMA  SISBAJUD . VALOR  IRRISÓRIO . LIBERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 836 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR INEXPRESSIVO. PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NÃO CONSTATADOS. PRETENSÃO VOLTADA À REDISCUSSÃO DESCABIDA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 51843298620228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 06-07-2023) Já quanto à manifestação de possibilidade de interrupção da prescrição intercorrente, cumpre mencionar que não basta a mera localização de bens ou um bloqueio formal. A constrição deve ser efetiva e relevante. Por efetiva, entende-se a apreensão de um bem ou valor que seja, de fato, apto a satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito exequendo. Por relevante, compreende-se que o valor constrito não pode ser irrisório ou vil. A constrição patrimonial que interrompe a prescrição é aquela que…

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