Processo 5000079-50.2023.8.13.0647
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5000079-50.2023.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: COOP REGIONAL DOS CAFEICULTORES DE S S DO PARAISO LTDA CPF: 24.896.409/0001-04 RÉU: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO COOPERATIVA REGIONAL DOS CAFEICULTORES DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO LTDA. - COOPARAÍSO, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Cobrança de Rateio de Prejuízos em face de FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA, também qualificado na petição inicial. A autora alegou, em síntese, que o réu era seu cooperado desde 8 de janeiro de 2001 e que, em Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 25 de abril de 2016, foi aprovado por unanimidade o rateio das perdas e prejuízos contábeis apurados no exercício de 2015, os quais totalizaram a monta de R$83.547.949,00. Afirmou que, de acordo com as regras de proporcionalidade e movimentação comercial de cada associado nos últimos cinco anos estabelecidas na referida assembleia, coube ao requerido o pagamento da importância de R$1.537,42. Aduziu que, apesar das oportunidades concedidas para adimplemento espontâneo, o réu não adimpliu a obrigação societária, razão pela qual requereu a procedência do pedido para condená-lo ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária a partir da data da assembleia e juros de mora desde a citação. Formulou, ainda, pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Anexou documentos. Em razão de informações sobre o falecimento do requerido antes do ato citatório, o juízo determinou a suspensão do feito e a intimação da autora para promover a devida habilitação de seu espólio ou herdeiros, com a juntada da certidão de óbito correspondente (ID nº. 9800467060). A cooperativa autora apresentou a certidão de óbito de Francisco Rodrigues de Souza, a qual atesta que o óbito ocorreu em 18 de janeiro de 2012, deixando bens a inventariar e oito filhos sobreviventes (ID nº. 9881833994). Diante disso, requereu a intimação do filho do falecido, Sr. Walter Aparecido de Souza, para que prestasse esclarecimentos sobre a abertura de inventário e indicasse o paradeiro dos demais herdeiros, o que foi deferido (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX). Após diligências para localização e qualificação dos herdeiros, a parte autora apresentou emenda à petição inicial para retificar o polo passivo da lide, requerendo a inclusão dos sucessores do de cujus: Walter Aparecido de Souza, José Antônio de Souza, Wanderlei Antônio de Souza, Vanir Aparecida de Souza Pereira, Wanilda Aparecida de Souza, Donizete Aparecido Souza, Hélio Aparecido de Souza e Maria José de Souza (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX). A emenda à petição inicial foi devidamente acolhida pelo juízo, que determinou à Secretaria a retificação do polo passivo da demanda e ordenou a citação dos sucessores habilitados (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX). No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela cooperativa autora, após ser intimada por diversas vezes para comprovar documentalmente sua alegada insuficiência financeira, sobreveio a decisão interlocutória que indeferiu o benefício (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX). Inconformada, a cooperativa interpôs recurso de…
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