Processo 5000079-57.2026.8.25.0050
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000079-57.2026.8.25.0050/SE AUTOR : HOSANA MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO MATEUS DA PAZ SANTOS (OAB SE016583) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HOSANA MARIA DO NASCIMENTO em face de IGUÁ SERGIPE S.A. Narra a parte Autora que sofreu interrupção dos serviços de fornecimento de água em sua residência (matrícula 2671735-2), em decorrência de faturas com valores que reputa exorbitantes e discrepantes de sua média de consumo (fevereiro, março e abril de 2026). Informa que abriu protocolo de contestação junto à concessionária, mas ainda assim teve o serviço cortado. Pugna, em sede liminar, pelo restabelecimento do fornecimento e pela suspensão da exigibilidade dos débitos impugnados. Decido o pedido de tutela de urgência. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, vislumbro a presença de tais requisitos. A probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) encontra amparo nos documentos anexados à inicial, que demonstram uma elevação abrupta no consumo faturado em comparação ao histórico anterior da unidade consumidora. Além disso, a Autora demonstrou ter provocado administrativamente a concessionária para contestar a cobrança. O perigo de dano ( periculum in mora ), por sua vez, é evidente e presumido. O fornecimento de água potável constitui serviço público essencial, indispensável à manutenção da saúde, higiene e dignidade da pessoa humana, agravando-se a situação em razão da vulnerabilidade apontada pela parte Autora. Por fim, a medida não é irreversível (art. 300, § 3º, do CPC), pois, caso a demanda seja julgada improcedente, a Ré poderá cobrar os valores devidos pelas vias ordinárias. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que a requerida IGUÁ SERGIPE S.A.: a) Proceda, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis , ao restabelecimento do fornecimento de água no imóvel da Autora (Matrícula 2671735-2), sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias; b) Suspenda a exigibilidade das faturas referentes aos meses de fevereiro/2026, março/2026 e abril/2026 , abstendo-se de efetuar o corte do serviço por estes débitos específicos e de incluir o nome da Autora em cadastros de inadimplentes por tais faturas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de descumprimento. INTIME-SE a Ré, com urgência e por meio eletrônico oficial, para o imediato cumprimento das medidas liminares ora deferidas. Tratando-se de nítida relação de consumo e sendo a Autora hipossuficiente técnica e financeiramente, DEFIRO a inversão do ônus da prova , nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caso as partes desejem, deverão informar a este juízo a intenção de conciliar. CITE-SE a Requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344 do CPC). Havendo apresentação de defesa com arguição das matérias previstas no art. 337 do CPC ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, intime-se a Requerente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, com forte nos…
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