Processo 5000079-71.2022.4.04.7113

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000079-71.2022.4.04.7113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000079-71.2022.4.04.7113/RS AUTOR : WALDECIR ALVES VIEIRA ADVOGADO(A) : HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) SENTENÇA Ante o exposto, postergo a análise acerca dos efeitos da indenização das contribuições previdenciárias para fins de enquadramento nas regras do artigo 17 da EC nº 103/2019, para a fase de cumprimento do julgado, após a definição da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.329; julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento e cômputo do tempo especial no(s) intervalo(s) de 01/06/2009 a 04/05/2010 e 18/03/2016 a 16/01/2017, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; e de 06/12/2015 a 13/03/2016, com arrimo no art. 485, inciso VI; afasto eventuais preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito arguidas e, no mérito,  julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo, convertendo-o(s), no caso de labor anterior à 14/11/2019, em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 ; - declarar que a parte autora exerceu trabalho rural no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo e determinar ao INSS que averbe o(s) interstício(s) ora reconhecido(s) como de atividade rural até 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições (para fins de contagem junto ao RGPS), somando-o ao tempo de contribuição já reconhecido administrativamente, exceto para efeito de carência, ficando a averbação do(s) lapso(s) subsequente(s) condicionado(s) à previa indenização das contribuições previdenciárias, mediante expedição de guia sem a incidência de juros e de multa até 10/10/1996; - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço urbano no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo ; PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade especial - de 14/02/1992 a 05/03/1992, 07/07/1992 a 10/11/1993, 22/11/1993 a 31/12/1993 e 01/08/1994 a 29/09/1995, 16/10/1995 a 13/01/1996, 01/10/1996 a 20/09/1997, 14/10/1997 a 02/07/1998 e 18/03/2002 a 14/06/2002, 09/12/1999 a 09/02/2000, 01/11/2001 a 31/12/2001, 01/11/2002 a 11/06/2003, 14/07/2003 a 12/02/2004, 17/05/2010 a 03/09/2010, 11/01/1999 a 31/05/1999, 17/02/2000 a 14/08/2000, 15/08/2000 a 04/06/2001, 17/05/2004 a 11/06/2004, 02/08/2004 a 21/07/2005, 08/11/2005 a 28/07/2006, 12/06/2007 a 07/10/2008, 19/01/2009 a 10/02/2009, 08/09/2010 a 03/12/2010, 01/02/2013 a 17/03/2013, 13/05/2013 a 31/10/2013, 04/11/2013 a 09/09/2014, 13/10/2017 a 04/06/2019. PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade rural - de 27/07/1983 a 13/03/1984; - de 15/09/1991 a 31/10/1991; - de- de 01/11/1991 a 31/12/1991, condicionada à indenização  PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade urbana - de 06/12/2015 a 13/03/2016;  Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, à vista do preenchimento dos requisitos previstos para tanto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Para a distribuição dos ônus de sucumbência, adota-se critério objetivo de proveito econômico estimado, à luz do resultado efetivo dos pedidos formulados. Nos pedidos relacionados ao tempo de contribuição, consideram-se, com igual peso, o êxito no reconhecimento dos períodos controvertidos e o êxito no pedido de concessão do benefício na data postulada, aferido segundo a diferença entre a DIB postulada e a DIB efetivamente fixada. Na hipótese, o êxito quanto aos períodos…

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