Processo 5000079-91.2026.8.13.0082

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000079-91.2026.8.13.0082
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5000079-91.2026.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA. - SICOOB CREDIPINHO CPF: 71.154.876/0001-30 RÉU: PEDRO LEMOS DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos. I – Relatório Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA – SICOOB CREDIPINHO em face de EDIVARDI ALVES FERREIRA, SELMA DE ANDRADE SOARES e PEDRO LEMOS DA SILVA, todos qualificados nos autos, fundamentada na Cédula de Crédito Bancário de nº 557280 . Regularmente citados, os executados EDIVARDI ALVES FERREIRA e SELMA DE ANDRADE SOARES deixaram transcorrer in albis o prazo legal para a oposição de embargos . A exequente, por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, requereu o prosseguimento do feito com a realização de pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD . O executado PEDRO LEMOS DA SILVA compareceu aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX) arguindo sua condição de idoso e enfermo, pleiteando gratuidade judiciária, a suspensão dos atos executivos por ser apenas avalista e a declaração preventiva de impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria e do imóvel onde reside (bem de família). Posteriormente, o referido executado protocolou, nos próprios autos da execução, peça denominada "Embargos à Execução" (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual sustenta: (i) nulidade da assinatura de sua cônjuge, Maria Maura Lourenço Silva, por vício de consentimento decorrente de cegueira bilateral (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando violação à Lei Brasileira de Inclusão; (ii) iliquidez do título pela ausência da cadeia contratual completa; (iii) excesso de execução por encargos abusivos e capitalização indevida; e (iv) impenhorabilidade de bens. A exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID XXX.XXX.XXX-XX) e aos embargos (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita pelo protocolo dos embargos nos próprios autos da execução, além de impugnar o pedido de assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1 – Das questões processuais a) Da análise dos embargos à execução A questão processual a ser dirimida cinge-se à admissibilidade dos embargos à execução opostos em petição incidental (ID XXX.XXX.XXX-XX), em vez de sua distribuição em autos apartados, por dependência. A parte exequente defende a tese de que tal equívoco constitui vício insanável. A razão está com a exequente. Compulsando os autos, verifica-se que o executado Pedro Lemos da Silva manejou Embargos à Execução por meio de petição incidental nos próprios autos do processo executivo (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Código de Processo Civil, em norma de natureza cogente, estabelece um rito específico e inequívoco em seu art. 914, § 1º: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.…

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