Processo 5000080-07.2026.8.12.0017

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000080-07.2026.8.12.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000080-07.2026.8.12.0017/MS AUTOR : DEOLZINDO MORAES ADVOGADO(A) : MARCIA ALVES ORTEGA MARTINS (OAB MS005916) DESPACHO/DECISÃO Autos em saneamento. Passo a análise das preliminares e questões processuais pendentes. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, considerando a existência de requerimento administrativo de concessão do benefício conforme mov.  1.5 . Indefiro o pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1209/STF, que versa sobre o reconhecimento de tempo especial por periculosidade. Isso porque a matéria versada no referido Tema 1209/STF (reconhecimento de atividade especial de vigilante por periculosidade ) é manifestamente distinta da causa de pedir destes autos. A pretensão do autor fundamenta-se na exposição a agentes nocivos de natureza insalubre (agentes químicos e físicos), e não em risco à integridade física por periculosidade. Portanto, pelo exaurimento da eficácia da ordem de suspensão, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. O feito encontra-se em ordem, inexistindo irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Além disso, não foram suscitadas questões preliminares aptas a ensejar a extinção do processo nesta fase. Dessa forma,  declaro saneado o feito . Fixo como pontos controvertidos: a) o exercício da atividade especial ( exposição a agentes nocivos) alegado pela parte autora, nos períodos de 23/12/1996 a 26/09/2005; 23/05/2006 a 25/03/2009; 01/10/2009 a 14/11/2011; 16/03/2012 a 12/11/2019; 13/11/2019 a 22/07/2025. Quanto ao ônus probatório, mantenho a distribuição estática prevista no art. 373 do CPC, incumbindo a cada parte a comprovação dos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos de seus respectivos direitos, conforme o caso. Ficam as partes intimadas  para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma concreta, sua utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento e/ou preclusão.

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