Processo 5000080-19.2026.8.12.0013
TJMS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000080-19.2026.8.12.0013/MS AUTOR : RONILEY SANTANA MESA ADVOGADO(A) : FRANCIELE ROBERTO CARAMIT BALTHA (OAB MS027183) ADVOGADO(A) : AMANDA BARBOSA CÁCERES (OAB MS031295) DESPACHO/DECISÃO RONILEY SANTANA MESA ajuizou ação previdenciária com pedido de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por invalidez cumulado com antecipação de tutela em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Alegou que sofreu trauma cortante por arma branca no antebraço direito, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico de urgência em razão da gravidade da lesão, passando a apresentar sequelas significativas, com comprometimento funcional da mão direita, lesões em nervos e tendões, perda de força, limitação de movimentos e prejuízo da função de preensão. Disse que sempre exerceu atividades braçais, tendo como último vínculo a função de auxiliar de produção, incompatível com seu atual quadro clínico, além de possuir ensino fundamental incompleto, circunstância que dificultaria sua reabilitação profissional. Afirmou que requereu administrativamente o benefício por incapacidade temporária em 10/11/2025, sob o NB 726.308.131-9, mas o pedido foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa, apesar dos documentos médicos indicarem limitações relevantes. Sustentou que a conclusão administrativa não reflete sua realidade clínica e laboral, razão pela qual busca em juízo a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a DER, com pedido de tutela de urgência para imediata implantação do benefício. É o relatório. Decido. Sabe-se que nos termos do artigo 300, caput do CPC/2015 para o deferimento da tutela antecipada afigura-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito, consubstanciada pelo juízo de aparência realizado pelo órgão judicante, quanto a questão fática narrada pela parte e sua adequação ao direito pretendido; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso de eventual retardamento da prestação jurisdicional. À vista de tais circunstâncias, impende consignar que, em sede de deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias, cabe ao magistrado, investido na atividade judicante que seu grau lhe confere, acolher ou não o pedido, mediante a conveniência da concessão ou não, partindo dos fatos deduzidos pelo autor, bem como da análise, ainda que perfunctória, da probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, se protraída para o ensejo do julgamento do mérito. Por oportuno, eis os escólios doutrinários: "A redação do art. 299, caput do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convencei em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem rais alegações. É natural que nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeira em razão das regras de experiência". (Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed, 2016, Daniel Amorim Assumpção Neves, pág. 431). Resta claro, assim, que a probabilidade do direito exigido para a concessão da tutela antecipada, embora não se confunda com a certeza,…
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