Processo 5000080-22.2026.8.12.0012

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000080-22.2026.8.12.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Ivinhema
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000080-22.2026.8.12.0012/MS AUTOR : LAURA APARECIDA DE PAULA MARINHO ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB SP262598) AUTOR : GRAZIELLE MARINHO DOS SANTOS BARBOZA ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB SP262598) DESPACHO/DECISÃO I –  Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.  II - Cuida-se de ação previdenciária/assistencial em que a parte autora aduz, em apertada síntese, que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o qual aliado à situação de miserabilidade, a fazem merecedora da concessão do benefício de prestação continuada – LOAS.  Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.  Relatei o necessário. DECIDO.  Nos termos do art. 300 do CPC:  “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Na espécie, da leitura da inicial, extrai-se que a tutela de urgência é de caráter antecipatório. Porém, analisando a prova até então constituída, e considerando que foi negada a concessão do benefício administrativamente, não verifico a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela pretendida.  Embora os documentos médicos apontem para o reconhecimento da condição de deficiente da parte autora, não existem elementos para valorar a renda per capita familiar.  Desta feita, não está evidenciada, neste momento, a probabilidade  do direito, o que impede a concessão da tutela de urgência.  Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial. III – Dispensada a audiência a que se refere o art. 334 do CPC.  IV - Atendendo a Recomendação Conjunta n. 01/2015 – CNJ, e nos termos da Lei n. 14.331/22, nomeio para a realização da perícia na parte autora o  Dr. SÉRGIO LUIS BORETTI DOS SANTOS, médico perito,  que servirá escrupulosamente, podendo, para o desempenho de suas funções, utilizar-se de todos os meios necessários (CPC, art. 473, § 3º), inclusive valendo-se de auxiliares especializados, devendo ser enviado ao perito o formulário de perícia anexado ao ato administrativo mencionado e outros porventura apresentados pelas partes. Desde logo fixo os honorários periciais em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), cujo valor será pago pela Justiça Federal, após o decurso do prazo para manifestação do laudo sem impugnação.  No prazo de 05 (cinco) dias, intime-se a parte autora acerca do formulário de quesitação, facultando-a, nesse prazo, a apresentação de outros quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Quesitos deste juízo os constantes na mencionada Recomendação Conjunta.  Designada a data para realização da perícia, intime-se a requerente da data e horário estabelecido,bem como para que compareça no ato da…

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