Processo 5000080-23.2026.8.08.9101
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000080-23.2026.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: SERGIO GONINI BENICIO AGRAVADO: IVANETE SERRA Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DAYCOVAL S/A em face da decisão interlocutória proferida (id 87875269), pelo Magistrado da 1ª Vara Cível do Juízo de Conceição da Barra/ES, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos nº 5001204-76.2025.8.08.0015, que deferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado pela ora agravada, determinando a suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato de nº 53-2372236/23 na aposentadoria da demandante, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais em caso de descumprimento. Em suas razões (id 18071598), o agravante sustenta, em síntese: (i) a ausência de razoabilidade na fixação de multa na hipótese de descumprimento da ordem judicial, asseverando que o valor estabelecido enseja o enriquecimento sem causa da parte agravada; (ii) a necessidade de afastamento da multa em razão de seu caráter meramente cominatório e inibitório, sustentando que a finalidade das astreintes não é o pagamento da penalidade, mas a coação moral para o adimplemento da obrigação específica; (iii) a necessidade de minoração e limitação do teto da multa, caso mantida, para que seja compatível com as circunstâncias do caso concreto e com o valor da obrigação principal; e (iv) a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, consubstanciados no cumprimento imediato da ordem de suspensão dos descontos e no perigo de dano grave decorrente de eventual cobrança de valores elevados a título de penalidade. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida, especificamente no que tange à imposição de multa cominatória, e, no mérito, a reforma integral da decisão agravada para afastar a penalidade aplicada ou, subsidiariamente, determinar a sua minoração e limitação. É o relatório necessário. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que o presente recurso comporta conhecimento, uma vez que a decisão que versa sobre tutela provisória de urgência se enquadra na hipótese de recorribilidade do agravo de instrumento, conforme inteligência do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso também se mostra tempestivo, eis que houve ciência eletrônica do agravante em 20/01/2026, sendo interposto em 04/02/2026, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Assim, diante de um juízo inicial de admissibilidade, verificam-se presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, dispensada a apresentação dos documentos previstos no art. 1.017, I e II, do Código de Processo Civil, considerando se tratar de autos eletrônicos, conforme inteligência do art. 1.017, § 5º, do mesmo diploma processual. Prosseguindo, para a concessão da tutela de urgência recursal pleiteada, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, faz-se necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No…
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