Processo 5000080-29.2023.8.08.0015

TJES • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
5000080-29.2023.8.08.0015
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Conceição da Barra - 1ª Vara
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000080-29.2023.8.08.0015 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: DEYSIANE MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: WILLAM ALVES Advogados do(a) REQUERENTE: MANUELY BATISTA MELO - ES33258, WASLLEY RUFINO LOURENCO - ES37959 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDA DE ASSIS SILVA - ES33394 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DEYSIANE MARTINS DOS SANTOS contra sentença de ID. 98552682, proferido por este juízo, na qual foi prolatada sentença, julgando improcedente o pedido da parte autora e procedente em parte o pedido contraposto. Os embargos de declaração foram interpostos sob a alegação de contradição e obscuridade. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e obscuridade na sentença proferida nos autos, ao argumento de que referida sentença apresenta vício em seu dispositivo. Eis o relatório. DECIDO. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE A parte embargante alega que houve contradição e obscuridade na sentença proferida nos autos, ao argumento de que referida sentença apresenta vício em seu dispositivo. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Verificando-se os autos, noto que houve erro material na referida sentença, sendo cabível o acolhimento dos embargos para sanar tal questão. Ante o acima exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e LHES DOU PROVIMENTO para substituir parte da sentença proferida, no seu dispositivo, no que diz "DECRETO a partilha do bem imóvel, Motocicleta –Honda/CG 160 TITAN...", para que passe a constar: "DECRETO a partilha do bem móvel, Motocicleta –Honda/CG 160 TITAN..." Passa a presente decisão integrar sentença anterior, proferida ao ID: 98552682. Diligencie-se. Cumpra-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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