Processo 5000080-48.2001.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5000080-48.2001.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000080-48.2001.8.27.2706/TO APELADO : F D COELHO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622) APELADO : FRANCISCO DIAS COELHO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ESTADO DO TOCANTINS , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da ação nº 5000080-48.2001.8.27.2706. Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins em face de Francisco Dias Coelho e F. D. Coelho, visando à cobrança de ICMS declarado e não recolhido referente ao período de julho a dezembro de 1997, com último vencimento em 07/01/1998. O juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelos executados e extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição originária do crédito tributário, uma vez que a citação válida ocorreu apenas em 05/05/2003, após o transcurso do prazo quinquenal. O exequente interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal negou provimento, mantendo a sentença extintiva sob o fundamento de que não houve demonstração de atuação eficaz da Fazenda Pública para evitar o retardamento da citação, o que inviabiliza a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 19, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO VENCIMENTO OU ENTREGA DA DECLARAÇÃO, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO VÁLIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição do crédito tributário relativo a ICMS declarado e não pago. A execução fiscal foi ajuizada em 13/08/2001, mas a citação válida ocorreu apenas em 05/05/2003. A sentença extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), e condenou o exequente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição do crédito tributário foi corretamente reconhecida com base no prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN); (ii) estabelecer se a citação válida, ocorrida após o prazo prescricional, poderia retroagir à data do ajuizamento da execução para fins de interrupção da prescrição, com base no art. 219, § 1º, do CPC de 1973 e na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (iii) determinar se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada possui força suficiente para afastar a prescrição reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é tributo sujeito a lançamento por homologação, cuja constituição definitiva ocorre com a entrega da declaração ou na data do vencimento da obrigação, o que for posterior, conforme entendimento consolidado na Súmula 436 do STJ e no Tema 383 dos recursos repetitivos. 4. No caso concreto, o último vencimento da obrigação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.