Processo 5000080-69.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5000080-69.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000080-69.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GEAN DE SOUZA PEREIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DE SANTA LEOPOLDINA - VARA ÚNICA RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERMUNICIPAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR. INCABÍVEL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), visando à revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, pequena quantidade de droga, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente o periculum libertatis, bem como se é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva mostra-se cabível, nos termos do art. 313 do CPP, em razão da natureza do delito imputado, cuja pena máxima é superior a 4 anos. 5. Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, evidenciados pela prisão em flagrante. 6. O periculum libertatis está demonstrado na necessidade de garantia da ordem pública, diante da apreensão de drogas fracionadas para comercialização e da confissão de aquisição para revenda em outro município, indicando atuação no tráfico intermunicipal. 7. A decisão que manteve a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada, não se limitando à quantidade de droga, mas às circunstâncias concretas do caso. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 9. Inviável, em sede de habeas corpus, a análise antecipada de eventual aplicação do tráfico privilegiado ou fixação de regime prisional, não havendo falar em violação ao princípio da homogeneidade. 10. Não prospera o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por domiciliar, ainda que cumulada com monitoramento eletrônico. Isso porque a concessão da prisão domiciliar (arts. 318 e 318-A do CPP), subordina-se a um rol taxativo de hipóteses, de caráter excepcionalíssimo, não havendo nenhum elemento que indique que o paciente preenche os requisitos aptos para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES (Vogal)…

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