Processo 5000080-71.2024.8.08.0022

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000080-71.2024.8.08.0022
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000080-71.2024.8.08.0022 REQUERENTE: JOSE AUGUSTO LOMBARDI FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO VITOR DUARTE BROETTO - ES34688 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646, MICHELA FERREIRA DIAS - ES11564 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSE AUGUSTO LOMBARDI FERREIRA em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES, na qual pleiteia a restituição em dobro do valor de R$ 1.333,30, totalizando R$ 2.666,60, e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O autor narra que, em 31/01/2024, realizou o pagamento manual de sua fatura de cartão de crédito no valor de R$ 1.333,30. Aduz que, em 05/02/2024, o mesmo valor foi debitado automaticamente de sua conta corrente, resultando em pagamento duplicado e deixando sua conta com saldo negativo, conforme extrato de ID 37891479. Em contestação, ID 47577726, o Requerido BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES não arguiu preliminares. No mérito, sustentou, em suma, que o autor aderiu voluntariamente ao serviço de débito automático e não solicitou seu cancelamento, agindo por conta própria ao efetuar o pagamento avulso. Defendeu a ausência de falha na prestação do serviço, a inexistência de dano moral a ser indenizado e a impossibilidade de repetição de indébito em dobro por ausência de má-fé. Réplica autoral, ID 53041885. Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame do mérito. Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual inverto o ônus da prova em favor autoral. Faz-se importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, devendo a parte autora fazer, ainda que minimamente, prova do direito alegado, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC. Quanto ao pedido de danos materiais, cinge-se a controvérsia em verificar se o débito automático realizado em 05/02/2024, após o pagamento avulso efetuado pelo autor em 31/01/2024, constituiu cobrança indevida e ocasionou danos materiais passíveis de reparação. No caso dos autos, embora seja incontroverso que a mesma fatura foi satisfeita por meio de dois lançamentos, tal circunstância, isoladamente considerada, não permite concluir que a instituição financeira promoveu cobrança ilícita. Isso porque, conforme se observa do documento de ID 47577738 o autor aderiu, expressamente, ao serviço de débito automático das faturas de seu cartão de crédito, autorizando o requerido a efetuar os respectivos lançamentos em sua conta corrente nas datas de vencimento. Referido instrumento prevê, ainda, que o cancelamento do serviço deveria ser solicitado por meio dos canais eletrônicos disponibilizados pelo banco ou mediante requerimento escrito apresentado à unidade responsável pela conta, esclarecendo, inclusive, que os débitos já agendados não seriam automaticamente excluídos do sistema. Assim, não tendo a parte autora apresentado documento mínimo a demonstrar que solicitou o cancelamento ou a suspensão do débito automático antes…

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