Processo 5000080-87.2026.8.12.0055

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000080-87.2026.8.12.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Sonora
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000080-87.2026.8.12.0055/MS AUTOR : JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB MS022975) DESPACHO/DECISÃO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora, conforme art. 99, §3º, do CPC. Conforme Recomendação Conjunta NPREV GEAC/PFMS/PGF/AGU nº 656 de 10/09/2018, que trata da uniformização de atuação nas ações que versem sobre Benefícios por Incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente que dependam de prova pericial médica determino: A intimação do INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias), informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo segurado. Determino a realização de prova pericial, e para tanto, nomeio como perito nomeio como perito do juízo o Dr. Alexandre de Abreu Lima (CRM/MS 8611),   podendo ser contatado pelo endereço de e-mail: alexandre.abreu@periciamedica.com.br ou ablcg@hotmail.com, telefone (67) 99224-9143, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do Código de Processo Civil., que atuará nos termos do art. 466 e seguintes do Código de Processo Civil.  Dos honorários periciais Fixo os honorários em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais). Justifico a fixação do valor dos honorários no máximo previsto na Resolução nº 541 do Conselho da Justiça Federal e Resolução nº 305/2014 do Conselho de Justiça, em razão do grau de especialização do perito, da complexidade do exame e da dificuldade em encontrar profissionais da medicina interessados em realizar perícias judiciais, conforme permissivo contido no art. 28, parágrafo único, da referida resolução. Sem prejuízo, registre-se que os honorários periciais supracitados foram fixados de acordo com as alterações trazidas pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2 de 16 de dezembro de 2024.  O laudo ser apresentado em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Dispenso a intimação do perito para aceite do trabalho, em razão de ser o usualmente nomeado para as ações previdenciárias por este Juízo. À serventia para providenciar o agendamento da data e hora da perícia, que será realizada nesta Comarca, assim como intimar o perito e as partes para comparecimento. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC), manifestem-se sobre o laudo pericial e apresentem parecer do assistente técnico (se houver). Em havendo, impugnação por quaisquer das partes, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.  Encerrado o prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou sobre a sua complementação (se for o caso), solicite-se o pagamento dos honorários periciais (artigo 29 da Resolução n. 305/14 CJF). Na sequência, cite-se o requerido para que, querendo, ofereça contestação ou proposta de acordo (Recomendação Conjunta NPREV GEAC/PFMS/PGF/AGU nº 656 de 10/09/2018), no prazo de 30 dias (artigo 183 c/c art. 335, ambos do CPC), cujo termo inicial deverá observar a regra do artigo 335, III, do Código de Processo Civil ou, no mesmo prazo. Apresentada proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 dias (art. 350 CPC). Cumpridas todas as determinações precedentes,…

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