Processo 5000080-90.2026.4.02.5102
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000080-90.2026.4.02.5102/RJ AUTOR : GEORGENETE SILVA LEMOS ADVOGADO(A) : PRISCILLA SANTANA PEREIRA MATTOS (OAB RJ215071) ADVOGADO(A) : ISLEIDE DOS SANTOS SOUSA (OAB RJ206684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por GEORGENETE SILVA LEMOS , pelo rito do juizado especial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, diante do falecimento de seu(sua) companheiro(a) MARCOS AURELIO DE SOUZA , ocorrido em 08/10/2025 . A parte autora relata que requereu o benefício administrativamente (NB: 2215779556), e o pedido foi indeferido, sob a alegação de falta de qualidade de dependente ( evento 6, PROCADM1 , fl. 42). Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC, bem como a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1048, I, do mesmo diploma legal. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC. No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para demonstrar o preenchimento dos referidos requisitos, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. Cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar resposta, bem como se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente. O INSS deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos cópia de toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, bem como informar se há dependente habilitado à pensão por morte de MARCOS AURELIO DE SOUZA. Deverá, ainda, na mesma oportunidade , se manifestar expressamente , acerca da opção pela tramitação do presente feito na modalidade "Juízo 100 Digital". Caso haja outro dependente habilitado ou outro pedido de habilitação à pensão por morte do segurado falecido, intime-se a parte autora para emendar a inicial, incluindo no polo passivo da ação o dependente indicado pelo INSS. Tendo em vista que o óbito do instituidor é posterior à vigência da Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, resultante da conversão da Medida Provisória 871, de 18 de janeiro do mesmo ano, exige-se início de prova material contemporânea para o reconhecimento de união estável, nos termos do § 5º ao artigo 16 da Lei 8.213/91: As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. O artigo 22, § 3º, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 10.410/2020, traz um rol exemplificativo dos documentos aceitos para esse fim. Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, poderão ser aceitos, dentre outros: Registro como responsável pelo(a) falecido(a) em instituição de saúde, Clínica da Família ou hospital (ficha de internação, ficha de…
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