Processo 5000080-92.2024.8.08.0015

TJES • Guarda

Tribunal
Número CNJ
5000080-92.2024.8.08.0015
Classe
Guarda
Órgão Julgador
Conceição da Barra - 2ª Vara
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000080-92.2024.8.08.0015 GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) REQUERENTE: JOSEMAR BRITO VIEIRA, ANDREIA DE SOUZA MORAES BRITO INTERESSADO: E. M. M. REQUERIDO: JOSE HILTON DA CRUZ MENDES, MAESSA MORAES BRITO Advogado do(a) REQUERENTE: ELTON DE OLIVEIRA DUARTE - ES30417 DECISÃO Trata-se de ação de guarda cumulada com alimentos ajuizada por JOSEMAR BRITO VIEIRA e ANDREIA DE SOUZA MORAES BRITO, avós maternos de E. M. M., em face dos genitores MAESSA MORAES BRITO e JOSÉ HILTON DA CRUZ MENDES. Os requerentes sustentam que exercem a guarda de fato do adolescente desde o nascimento, prestando-lhe integral assistência material, afetiva, educacional e de saúde, e postulam a regularização definitiva da guarda, bem como a fixação de alimentos a cargo do genitor. A tutela provisória foi parcialmente deferida, atribuindo-se a guarda provisória aos autores e fixando-se alimentos em favor do adolescente no equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo. A requerida Maessa Moraes Brito, devidamente citada, declarou expressamente concordar com a guarda em favor dos avós maternos. O requerido José Hilton da Cruz Mendes apresentou contestação, igualmente não se opondo ao pedido de guarda, insurgindo-se apenas contra o valor da prestação alimentar, cuja redução para 14,5% (quatorze vírgula cinco por cento) do salário mínimo requereu. Houve réplica. O Ministério Público requereu a intimação das partes para especificação de provas ou apresentação de alegações finais. É o relatório. Decido. Não há questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito. A relação de filiação e o parentesco entre o adolescente e os requerentes encontram-se documentalmente demonstrados. Também não existe controvérsia substancial quanto ao exercício da guarda de fato pelos avós maternos, pois a genitora manifestou expressa concordância e o genitor afirmou, em contestação, não se opor à permanência do filho sob a responsabilidade dos autores. A controvérsia remanescente concentra-se, essencialmente, na capacidade contributiva do genitor e no valor definitivo dos alimentos. Contudo, considerando que se pretende a atribuição definitiva da guarda a integrantes da família extensa; que o adolescente apresenta grave comprometimento neurológico, com dependência integral de terceiros; e que ainda não foi realizado estudo psicossocial, revela-se prudente a complementação da instrução. Além disso, embora o requerido afirme perceber apenas um salário mínimo e suportar outras obrigações alimentares, não foram apresentados documentos suficientes para esclarecer sua remuneração atual, os descontos incidentes e a extensão dos encargos alegados. Diante do exposto: 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma objetiva e fundamentada, outras provas que pretendam produzir, indicando os fatos concretos que com elas desejam demonstrar. No mesmo prazo, o requerido deverá juntar, caso pretenda comprovar a alegada impossibilidade financeira ou outras obrigações alimentares: a) documentos de renda atualizados; b) comprovantes de aluguel e demais despesas essenciais; c) sentença, acordo, decisão ou comprovantes dos pagamentos realizados aos outros filhos; d) outros documentos pertinentes ao binômio…

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