Processo 5000080-93.2026.8.24.0042

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000080-93.2026.8.24.0042
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Maravilha
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000080-93.2026.8.24.0042/SC AUTOR : LINDOMAR BONFANTI ADVOGADO(A) : ADRIANE KLEMENT (OAB SC027388) DESPACHO/DECISÃO 1.  É incabível na espécie o julgamento antecipado ou parcial do mérito, motivo pelo qual passo ao  saneamento do processo , como quer o artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC). 2. No que tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, malgrado respeite a linha de intelecção esposada pela parte demandante, não identifico o preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da tutela da evidência . Consoante escólio doutrinário, a concessão da tutela da evidência, nos termos do artigo 311, inciso IV do CPC, pressupõe o preenchimento de três requisitos: o primeiro deles é que a evidência seja demonstrada pelo autor e não seja abalada pelo réu mediante prova exclusivamente documental [...] o segundo é que o autor traga prova documental (ou documentada) suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, que, por isso, já é evidente [...] o terceiro é ausência de contraprova suficiente do réu, que seja apta a gerar "dúvida razoável" em torno: a) do fato constitutivo do direito do autor; ou b) do próprio direito do autor.  (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória . 21. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2024, v. 2, p. 815) No caso espelhado aos autos, inexiste escorço fático-probatório suficiente à subsunção do feito a qualquer das hipóteses entabuladas no artigo 311 do CPC. No ponto, sublinho que a parte demandante admite a necessidade da confecção de prova pericial, a denotar a ausência substrato probatório suficiente à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Versando-se sobre pedido que não dispensa a prova pericial, impossível tomar o direito vindicado como documentalmente demonstrado, a impossibilitar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. De mais a mais, o dispositivo encartado no artigo 1.059 do CPC exige a observância dos dispositivos dos artigos 1º a 4º da Lei Federal n. 8.437/1992 e 7º, § 2º, da Lei Federal n. 12.016/2009, nas hipóteses de pedido de tutela provisória em face da Fazenda Pública. E, dentre as restrições, há a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que redunde no esgotamento total, ou parcial, do objeto da ação. Outrossim, está-se diante de restrição jurídica que também dimana do  artigo 1º da Lei Federal n. 9.494/1997 , a interditar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.  Trata-se de limitação é constitucional, mercê do entendimento firmado pelo Pretório Excelso no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 04. Com efeito, são  razoáveis e, portanto, constitucionais, as restrições impostas, pelo art. Io da Lei n° 9.494, de 10.09.1997, à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, nos mesmos termos em que a coíbe a legislação a que faz referência, ainda não declarada inconstitucional por esta Corte.  (STF ADC n. 4. rel. Min.  Sydney Sanches, j. 01.10.2008). Se certo é que a parte demandante não demonstrou a subsunção dos fatos à regência do artigo 311, inciso IV do CPC, não menos certa é a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública em relação à obrigação de pagamento. A vingar raciocínio diverso, estar-se-ia…

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