Processo 5000081-04.2026.4.03.6313

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000081-04.2026.4.03.6313
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000081-04.2026.4.03.6313 AUTOR: ANDERSON ADRIANO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS GONCALVES CAMPANHA - SP350073 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por ANDERSON ADRIANO DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício por incapacidade temporária com a conversão em benefício por incapacidade permanente, desde a DER em 03/12/2025. Relata a parte autora (Id nº 540088936): O INSS indeferiu o pedido da parte autora sob a alegação de ausência de incapacidade para o trabalho, conforme informado em comunicação de resultado de requerimento juntado nos autos (Id nº 540088944). Sobreveio perícia médica judicial (Id nº 573682602). O INSS devidamente citado juntou a sua defesa (Id nº 575570856), tecendo argumentos pela coisa julgada material. A parte autora, por sua vez, manifestou pela procedência do pedido, respaldando-se na incapacidade pelo agravamento da doença (Id nº 575799983). E, em não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Insta salientar que quando o requerimento do benefício por incapacidade temporária foi efetuado antes da vigência da EC nº 103/19, a lei que incide ao caso é aquela vigente à época do seu requerimento, caso procedente. Em sendo outra data, o Juízo observará a legislação em vigor que deverá ser aplicado no caso concreto. Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Passo a analisar o pedido da parte autora. A concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I, e 59 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por sua vez, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida quando o segurado ficar impossibilitado total e permanentemente, insusceptível de reabilitação, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Assim, o que diferencia os benefícios é a natureza da doença ou lesão, ou seja, se temporária ou se permanente. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso seja, que…

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