Processo 5000081-04.2026.8.12.0013

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000081-04.2026.8.12.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Jardim
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000081-04.2026.8.12.0013/MS AUTOR : ELIZA ADORNO ADVOGADO(A) : JUCÉLIA FROES BESSA (OAB MS013850) DESPACHO/DECISÃO ELIZA ADORNO ajuizou ação previdenciária com pedido de restabelecimento de pensão por morte cumulado com antecipação de tutela em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Alegou que iniciou a atividade rural ainda na adolescência e que sempre trabalhou no campo, inicialmente ao lado dos pais e irmãos e, posteriormente, juntamente com seu esposo, Sr. Amarantes, com quem convive há mais de 39 anos, embora a união somente tenha sido formalizada civilmente em 15/09/2019. Sustentou que exerceu atividades rurais por toda a vida, inclusive residindo em fazendas com o cônjuge, trabalhador rural aposentado, e desempenhando tarefas como cultivo de lavouras, cuidado de criações, horta, produção de queijos e demais atividades típicas do meio rural, além de possuir registros em CTPS na Fazenda Panorama, na função de trabalhadora agrícola geral, nos períodos de 07/2015 a 09/2020 e de 12/2021 até a atualidade. Narrou que requereu administrativamente aposentadoria por idade rural em 29/10/2025, sob o NB 182.102.991-4, mas o benefício foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de não comprovação do efetivo exercício de atividade rural, apesar da documentação apresentada. Aduziu, por fim, que documentos em nome do cônjuge e de membros do grupo familiar constituem início razoável de prova material da atividade rurícola, a ser complementado por prova testemunhal, razão pela qual requereu a concessão da aposentadoria por idade rural, com pedido de tutela de urgência para imediata implantação do benefício. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Sabe-se que nos termos do artigo 300, caput do CPC/2015 para o deferimento da tutela antecipada afigura-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito, consubstanciada pelo juízo de aparência realizado pelo órgão judicante, quanto a questão fática narrada pela parte e sua adequação ao direito pretendido; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso de eventual retardamento da prestação jurisdicional. À vista de tais circunstâncias, impende consignar que, em sede de deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias, cabe ao magistrado, investido na atividade judicante que seu grau lhe confere, acolher ou não o pedido, mediante a conveniência da concessão ou não, partindo dos fatos deduzidos pelo autor, bem como da análise, ainda que perfunctória, da probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, se protraída para o ensejo do julgamento do mérito. Por oportuno, eis os escólios doutrinários: "A redação do art. 299, caput do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convencei em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem rais alegações. É natural que nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeira em razão das regras de experiência". (Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed,  2016, Daniel Amorim Assumpção Neves, pág. 431). Resta claro, assim, que a probabilidade do…

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