Processo 5000081-09.2026.8.12.9000

TJMS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000081-09.2026.8.12.9000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal Mista
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000081-09.2026.8.12.9000/MS IMPETRANTE : VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCIO MESSIAS DE OLIVEIRA SANDIM (OAB MS010217) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Vera Lúcia Ferreira dos Santos, por intermédio de advogados constituídos, contra ato atribuído à Juíza de Direito da 6º Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande/MS, proferido nos autos nº 5005555-89.2026.8.12.0001. Narra a impetrante, em síntese, que ajuizou demanda em face de Gislayne de Fátima Felix Miranda e do DETRAN/MS, objetivando a transferência de propriedade do veículo Chevrolet S10 LT 4x2, placa ITE6280, bem como a declaração de inexigibilidade dos débitos a ele vinculados. Sustenta que alienou o referido veículo à primeira requerida em 11/04/22023, mediante a entrega da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), devidamente assinada e com firmas reconhecidas em cartório, conforme documento acostado à inicial. Afirma, contudo, que a adquirente permaneceu inerte quanto à transferência, circunstância que lhe acarretou a imputação de multas, cobranças de IPVA e, inclusive, o protesto de débito no valor de R$ 3.390,55. Relata que, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, a autoridade coatora indeferiu a medida sob o fundamento de ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Oposto embargos, estes foram rejeitados, mantendo-se a decisão impugnada. No tocante ao pedido liminar, sustenta a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, em razão da prova da alienação do veículo, bem como na jurisprudência consolidada do Superior do Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 585, que afasta a responsabilidade do ex-proprietário pelos débitos posteriores à tradição. Além da efetivação de protesto em seu nome e da continuidade da imputação de débitos e penalidades, destacando a condição de pessoa idosa. Requer, ao final, a concessão de medida liminar, para suspensão da exigibilidade dos débitos vinculados ao veículo após a alienação, a sustação do protesto e a determinação de providências administrativas junto ao DETRAN/MS e, posteriormente, da segurança definitiva para anular o ato coator e determinar o deferimento da tutela de urgência nos autos de origem. Nos termos do art. 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Registra-se que o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que o mandado de segurança possui caráter residual, sendo medida dotada de excepcionalidade. O art. 10 da Lei n.º 12.016/09 dispõe que a petição inicial do mandado de segurança será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Examinando-se os autos, verifica-se que a Impetrante não efetuou o recolhimento dos Fundos FEADMP/MS (Lei nº 4633/2014), FUNADEP (Lei Complementar 179/2013) e FUNDE-PGE (Lei Complementar 179/2013), de modo que o mandado de segurança sequer deveria ter sido distribuído, nos termos do que dispõe o artigo 1º da Instrução Normativa 10, de 09.03.2007, do Conselho de…

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