Processo 5000081-19.2026.8.12.0008
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Advogados
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000081-19.2026.8.12.0008/MS AUTOR : BRENDA BIACHI DE ANDRADE ADVOGADO(A) : LILIANA MASSUDA SOARES LEAL (OAB MS022324) ADVOGADO(A) : THIAGO SOARES FERNANDES (OAB MS013157) AUTOR : FERNANDO EDUARDO SILVA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : LILIANA MASSUDA SOARES LEAL (OAB MS022324) ADVOGADO(A) : THIAGO SOARES FERNANDES (OAB MS013157) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança, com pedido de tutela de urgência, movida por BRENDA BIACHI DE ANDRADE e FERNANDO EDUARDO SILVA DE ANDRADE em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Narra a parte autora que aderiu a cartão de crédito vinculado a programa de fidelidade, mediante o qual, após o cumprimento de determinadas metas de pontuação, teria adquirido o direito ao benefício de upgrade de cabine em voos internacionais. Aduz que embora tenha atingido os requisitos exigidos, não conseguiu usufruir do benefício, sendo reiteradamente informado acerca da inexistência de disponibilidade na denominada “tarifa UI”, a despeito da alegada existência de assentos disponíveis para comercialização. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço, publicidade enganosa e violação ao dever de informação, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata disponibilização do upgrade de cabine executiva para voo já agendado, sob pena de multa. É o relato do essencial. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, ainda que se admita, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações autorais quanto à relação contratual e ao benefício invocado, não se verifica a presença do perigo de dano em grau suficiente a justificar a concessão da medida. Isso porque a controvérsia diz respeito à utilização de benefício de upgrade de cabine em voo já contratado, não havendo notícia de risco de cancelamento da viagem ou de impossibilidade de embarque. Assim, eventual indeferimento do upgrade não impede a realização do transporte aéreo contratado, de modo que a parte autora poderá usufruir do serviço principal, qual seja, o deslocamento até o destino pretendido. Dessa forma, o alegado prejuízo se limita, em tese, à frustração de expectativa quanto ao nível de conforto da viagem, o que não configura, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da tutela de urgência. Ademais, eventual reconhecimento de falha na prestação do serviço poderá ser adequadamente apreciado ao final, com a correspondente reparação, caso cabível. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Após, intime-se a parte autora para manifestação. Não havendo outras provas a produzir, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
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