Processo 5000081-22.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000081-22.2026.8.25.0084/SE AUTOR : ALESI SILVA LEITE ADVOGADO(A) : ALESI SILVA LEITE (OAB SE015809) RÉU : MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SE001691A) DESPACHO/DECISÃO Recebo as petições encartadas no Evento 29 e no Evento 32, chamando o feito à ordem para sanar o erro material contido no despacho proferido no Evento 24, no qual restou omissa a data e o horário da solenidade. Defiro a juntada do acervo probatório superveniente colacionado pela parte autora no Evento 32, consubstanciado em imagem e arquivo de vídeo demonstrando agravamento dos vícios do produto, com fulcro no artigo 435 do Código de Processo Civil. A fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa, faculto à parte demandada a manifestação acerca de tais provas documentais e de mídia por ocasião da audiência de instrução. Considerando o interesse da parte demandada em produzir provas, designo Audiência de Instrução para o dia 18/08/2026, às 10:00 h, que será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de INSTRUÇÃO do 2º Juizado Especial Cível, localizada no Fórum Integrado III - DIA - Bairro Inácio Barbosa. As partes, seus representantes e as testemunhas eventualmente arroladas, até o limite legal de três testemunhas por litigante, deverão comparecer ao fórum local com antecedência mínima de dez minutos do horário agendado para a solenidade. Cabe aos advogados a intimação de seus constituintes e de suas testemunhas, nos termos do artigo 2º da Portaria Normativa 34/2020 do TJSE e do artigo 455 do Código de Processo Civil. Esclareço, desde já, que o depoimento pessoal é meio de prova disponível exclusivamente à parte ex adversa, de modo que não pode o litigante pugnar pelo próprio depoimento. Importante consignar que, no caso de pessoas jurídicas, os advogados deverão juntar, com antecedência mínima de vinte e quatro horas da audiência, a carta de preposição, os documentos pessoais do preposto e o substabelecimento, visando viabilizar a preparação antecipada do termo e garantir o cumprimento da pauta. Fica expressamente advertida a impossibilidade de cumulação das condições de preposto e advogado na mesma pessoa, sob pena de irregularidade de representação, conforme estabelece o Enunciado 98 do FONAJE. Advirta-se a parte demandada de que, em não comparecendo à solenidade acima aprazada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor na exordial, consoante o artigo 20 da Lei nº 9.099/95. À parte autora, advirta-se que sua ausência implicará a extinção do processo, com a consequente condenação em custas e arquivamento dos autos, a teor do artigo 51, inciso I, do mesmo diploma legal. Por fim, anote-se na capa dos autos e nos sistemas informatizados o nome do Bel. João Thomaz Prazeres Gondim, OAB/RJ 62.192, para fins de publicações e intimações exclusivas em favor da parte ré, conforme requerido no Evento 29, devendo a Secretaria observar rigorosamente esta diretriz para os futuros atos processuais, sob pena de nulidade, consoante dicção do artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
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