Processo 5000081-37.2026.4.03.6108

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000081-37.2026.4.03.6108
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Bauru
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000081-37.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: GUANABANA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: OMAR AUGUSTO LEITE MELO - SP185683 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por GUANABANA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em face de suposto ato ilegal do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU, pelo qual postula a concessão de medida liminar para determinar que a Autoridade Impetrada encaminhe os débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias (listados no item III) para inscrição em dívida ativa da União, conforme determina o artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e o artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018. No mérito, requer a concessão da segurança em definitivo para determinar que a Autoridade Impetrada encaminhe os débitos vencidos há mais de 90 (noventa) e a condenação da União ao ressarcimento das custas e demais despesas processuais adiantadas pela Impetrante. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Custas recolhidas (id. 527801877 e 545087201). Foi proferida a decisão de Id. 531974583, que deferiu a medida liminar para “determinar que o Delegado da Receita Federal em Bauru encaminhe à PFN, para fins de inscrição em dívida ativa, no prazo de três dias úteis, os débitos da impetrante indicados na petição inicial listados no tópico III da petição inicial, incluindo-se os que (a) já estão exigíveis há mais de noventa dias, os que (b) no curso deste processo tenham atingido este requisito e (c) ainda aqueles com prazo de exigência inferior a noventa dias, diante da desistência/ renúncia aqui praticada com relação a eventual prazo ainda pendente junto à Receita Federal”. Na sequência, determinada a intimação da autoridade coatora para prestar informações e ciência da decisão que deferiu liminar. Emenda à inicial para retificação do valor da causa (id. 545085945). Informações prestadas pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Bauru na qual alega que não houve ilegalidade ou abuso de poder, requerendo a denegação da segurança, apesar de noticiado já ter cumprido parcialmente a liminar (id. 547026298). A Fazenda Nacional requereu o seu ingresso no feito (Id. 547223810). Réplica da parte impetrante pugnando pela concessão definitiva da ordem deferida liminarmente (id. 557545289). Parecer do MPF pela inexistência de interesse público a justificar sua intervenção (id. 562702144). Manifestação da impetrante no sentido de que a remessa pleiteada somente se deu após a concessão da medida liminar, não obstante a alegação da autoridade impetrada de que o encaminhamento dos débitos se daria automaticamente quando satisfeitas as condições implementadas nos sistemas informatizados (id. 574738903). É o breve relatório. Fundamento e decido. O mandado de segurança é o remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. No caso dos autos, a impetrante requer a remessa dos débitos que tramitam na Receita Federal para a Procuradoria da Fazenda Nacional e que estejam exigíveis há mais de noventa dias. Sustenta que as condições de parcelamento oferecidas pela Procuradoria da…

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