Processo 5000081-66.2024.8.13.0297
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiraci / Vara Única da Comarca de Ibiraci Avenida Governador Valadares, 45, Centro, Ibiraci - MG - CEP: 37990-000 PROCESSO Nº: 5000081-66.2024.8.13.0297 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: ANTONIO CAMILO MATIAS DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO ANTONIO CAMILO MATIAS DA SILVA propõe a presente ação previdenciária de rito comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade na modalidade rural. Na petição inicial (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 a 3), a parte autora narra que exerceu atividade rural desde a adolescência, na condição de rurícola, prestando serviços como avulso em fazendas da região e em regime de economia familiar com o núcleo familiar. Sustenta o preenchimento dos requisitos da idade e da carência exigidos pela legislação previdenciária. Afirma que requereu administrativamente o benefício em 27/08/2021, sob o NB 182.375.197-8, tendo o pedido sido indeferido pela autarquia previdenciária por insuficiência de comprovação da atividade rural pelo número de meses correspondente à carência. Pugna pela concessão do benefício a contar da data da entrada do requerimento, com pagamento das parcelas vencidas atualizadas monetariamente e acrescidas dos consectários legais. Atribuiu à causa o valor da causa correspondente. A inicial veio acompanhada de documentos, com destaque para: documento de identificação (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 a 4), do qual se extrai a data de nascimento da parte autora — 10/03/1961, em Franca/SP; certidão de casamento celebrado em 26/02/1994, no Cartório de Paz e Anexos de Claraval/MG, em que a parte autora é qualificada como lavrador, residente neste Município de Claraval (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1); certidão de óbito de GERALDO BENTO DA SILVA, genitor da parte autora, falecido em 01/12/1973, em Franca/SP, qualificado como lavrador, com 48 anos de idade (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1); documentos de identificação de MARIA APARECIDA MATIAS DE SOUSA, genitora da parte autora (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 a 2); escritura pública de compra e venda lavrada em 16/12/2009, no Cartório de Notas de Claraval/MG, em que a genitora MARIA APARECIDA MATIAS DE SOUSA, viúva, pensionista, adquire imóvel rural neste Município (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 a 3); escritura pública de doação lavrada em 30/06/2011, no Cartório de Notas de Claraval/MG, em que MARIA APARECIDA MATIAS DE SOUSA doa aos filhos, com reserva de usufruto vitalício, o imóvel denominado Sítio São Geraldo, com 34 hectares, cadastrado no INCRA, sendo a parte autora um dos donatários (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 a 3); declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural relativos ao Sítio São Geraldo, em Claraval/MG, em nome da genitora (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 a 7); cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social do genitor (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 a 3); e cópia integral do processo administrativo originário, contendo o Cadastro Nacional de Informações Sociais e demais peças (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 a 35). A decisão inicial (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 a 2 e Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 a 2) deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, indeferiu o pedido de tutela…
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