Processo 5000081-70.2023.4.03.6325
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000081-70.2023.4.03.6325 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: GENIVALDO JOAO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GENIVALDO JOAO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500-A DECISÃO É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, verbis: Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cuida-se de recursos inominados interpostos pela autarquia e pela parte autora com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar como especiais os seguintes períodos: 01/09/1986 a 15/04/1991, 09/01/1995 a 01/06/1995, 04/12/1995 a 29/06/1996, 05/12/1996 a 05/03/1997, 23/10/2006 a 24/07/2008, 22/12/2008 a 07/05/2009, 01/12/2010 a 22/04/2014, 04/05/2015 a 28/05/2015, 27/08/2015 a 02/09/2015, 28/09/2015 a 09/11/2015, 19/08/2016 a 28/08/2016, 14/11/2016 a 12/08/2017, 21/09/2018 a 10/05/2019 e 19/08/2019 a 17/09/2019. A parte autora sustenta que também devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 06/03/1997 a 30/07/1997 e de 21/08/1997 a 05/05/1998, afirmando existir PPPs aptos à comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente hidrocarbonetos, fumos metálicos, gases e vapores. Requereu a reforma parcial da sentença para reconhecimento desses períodos e concessão do benefício, ou, subsidiariamente, reafirmação da DER. O INSS, por sua vez, sustenta, em síntese, a insuficiência técnica dos PPPs apresentados, ausência de responsável técnico em determinados formulários, indicação genérica de agentes químicos, ausência de NEN/NHO-01 para ruído, eficácia de EPI e impossibilidade de enquadramento por categoria profissional em determinados períodos. Requereu a improcedência integral do pedido. A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do INSS, defendendo a manutenção integral da sentença, sustentando que os PPPs apresentados observam a legislação previdenciária vigente e comprovam adequadamente a exposição aos agentes nocivos. É o relatório. A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: c) Do caso concreto: No caso, o autor requer o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: Período Empregador Função Agente agressivo…
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