Processo 5000081-73.2025.8.13.0348

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000081-73.2025.8.13.0348
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jacuí
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacuí / Vara Única da Comarca de Jacuí Rua: Coronel Procópio Dutra, 519, Centro, Jacuí - MG - CEP: 37965-000 PROCESSO Nº: 5000081-73.2025.8.13.0348 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DONIZETE BUENO DE MORAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Donizete Bueno de Moraes, já qualificada nos autos, ajuizou em face do Banco Bradesco S.A. a presente Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização e Repetição de Indébito. A parte autora alega ser aposentada e semianalfabeta, razão pela qual afirma não ter percebido, de imediato, que vinham sendo realizados descontos em sua conta-salário, supostamente referentes à cobrança de anuidade de cartão de crédito vinculado ao banco requerido. Sustenta que, ao tomar conhecimento dos descontos, constatou a cobrança mensal da quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a título de anuidade de cartão de crédito, a qual reputa indevida, sob o argumento de que não contratou o referido serviço nem autorizou a cobrança correspondente. Por fim, requer, no mérito, que a ré seja condenada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte requerente, bem como ao cancelamento do cartão de crédito indicado nos autos. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Deferido o pedido de justiça gratuita à parte autora, bem como deferida a tutela antecipada para que sejam suspensos os descontos na conta bancária da parte autora (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o réu apresentou contestação (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de preliminar, alegou ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, o Bradesco defende a regularidade da cobrança, afirmando que o autor era titular de conta junto à instituição e utilizava cartão múltiplo com funções débito e crédito. Sustenta que a adesão ao contrato de cartão de crédito pode ocorrer pelo desbloqueio e uso do cartão, não sendo indispensável assinatura física do contrato. Quanto à anuidade, o banco afirma que se trata de cobrança legítima, correspondente à contraprestação pelos serviços do cartão de crédito. Alega, ainda, que realizou o estorno do valor questionado a título de anuidade, por boa-fé, mas sustenta que tal providência não implica reconhecimento de culpa ou irregularidade. O requerido também impugna o pedido de restituição em dobro, sustentando que não houve má-fé e que, mesmo em eventual reconhecimento de cobrança indevida, a restituição deveria ocorrer de forma simples. Em relação aos danos morais, o banco afirma inexistir ato ilícito, falha na prestação do serviço ou comprovação de abalo indenizável. Sustenta que eventual desconforto experimentado pelo autor configuraria mero aborrecimento, incapaz de justificar indenização, além de considerar desproporcional o valor de R$ 50.000,00 pleiteado. Por fim, o Bradesco se opõe à inversão do ônus da prova, alegando ausência de verossimilhança nas alegações e de hipossuficiência técnica da parte autora. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares, com extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Decisão de saneamento em ID.XXX.XXX.XXX-XX Instadas as partes acerca das provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de…

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