Processo 5000081-74.2025.4.03.6204

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000081-74.2025.4.03.6204
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5º Juiz Federal da 2ª TR MS
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000081-74.2025.4.03.6204 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: VALDECI DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSILENE GOMES DA SILVA FARIAS - MS17582-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Pretende o autor a reforma da sentença proferida, a fim de julgar procedente o pedido formulado na inicial. Aduz, em síntese, que as provas atinentes ao exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, são robustas, e preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. O recurso merece ser acolhido. A sentença foi proferida nos seguintes termos. "1. DO RELATÓRIO Trata-se de ação promovida por VALDECI DOS SANTOS MARTINS, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), sem pedido de tutela provisória de urgência, na qual objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 41/184.149.004-8), com efeitos financeiros desde 14/11/2019, mediante cômputo de atividade rural que alega ter sido exercida no interregno de 25/05/1982 a 15/03/2023. Com a inicial vieram procuração e documentos. Foram concedidos os benefícios da gratuidade processual e determinada a emenda à petição inicial, nos termos do procedimento de Instrução Concentrada estabelecido pela Resolução Conjunta Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG. Recebida a emenda à inicial contendo expressa adesão da parte ao procedimento de instrução concentrada, foi determinada a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido. Juntou documentos Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e a presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, (i) o proveito econômico pretendido é inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, mesmo quando aplicado o disposto no art. 292, §§1º e 2º do Código de Processo Civil. Igualmente, não há que se falar em incompetência do JEF em razão do valor da causa, porquanto não há nos autos qualquer elemento a confirmar a alegação, prevalecendo, neste ponto, o valor atribuído à causa na petição inicial. No que se refere à prescrição, é impertinente a alegação, porquanto o requerimento do benefício ocorreu dentro do quinquênio legal que antecede o ajuizamento da demanda. Feito isso, passo ao exame do mérito. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e a presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, (i) o proveito econômico pretendido é inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, mesmo quando aplicado o disposto no art. 292, §§1º e 2º do Código de Processo Civil.…

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