Processo 5000081-92.2025.8.08.0031
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mantenópolis - Vara Única Praça Dom Luiz, 12, Fórum Des Christiano V. de Andrade, Centro, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 Telefone:(27) 37581333 PROCESSO Nº 5000081-92.2025.8.08.0031 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZA MARIA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ERMINIO MARTINS DE JESUS - ES24323 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de aposentadoria rural proposta por ELZA MARIA DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Alega a parte autora que requereu, na data de 04 de julho de 2023, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural perante a autarquia requerida, o qual restou indeferido sob o argumento de que não houve a comprovação do efetivo exercício de atividade rurícola em número de meses equivalente à carência legal. Para reforçar sua alegação, argumenta que trabalhou na agricultura desde a sua juventude, inicialmente ao lado de seus genitores e posteriormente como diarista e meeira nas terras do senhor Pedro, preenchendo os requisitos legais atinentes à carência de 180 meses e à idade mínima fixada no ordenamento previdenciário. Sustenta ainda que a atividade campestre era exercida de forma contínua e que a ausência de registros formais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) decorre da informalidade inerente ao trabalho de boia-fria e diarista na região de Mantenópolis. Por fim, requer que seja julgado totalmente procedente o pedido inicial para condenar o requerido à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com o pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo, devidamente atualizadas. Em sua contestação, a parte requerida INSS alegou preliminarmente a ocorrência da prescrição quinquenal do fundo de direito com fulcro no Decreto nº 20.910/32, alegando que a demanda visa impugnar ato administrativo consolidado. No mérito, sustentou que a parte autora não apresentou autodeclaração rural devidamente homologada e que os dados do CNIS apontam para a total inexistência de vínculos públicos ou de produção capazes de certificar o tempo de carência exigido por lei. Em reforço, argumenta que a ausência de início de prova material contemporânea impede a utilização exclusiva de depoimentos testemunhais, os quais não se prestariam a suprir as omissões dos registros oficiais. Sustenta ainda que restou demonstrada a descontinuidade do suposto labor agrícola por período superior a 120 dias, implicando a perda da qualidade de segurado especial da requerente. Por fim, requer que seja acolhida a prejudicial suscitada ou, subsidiariamente, que os pedidos da exordial sejam julgados integralmente improcedentes, condenando-se a demandante aos ônus sucumbenciais. Decisão liminar proferida no ID 63614874, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada ante a necessidade de dilação probatória no caso concreto. Decisão Saneadora proferida no ID 79550071, rejeitou a preliminar de prescrição invocada pela autarquia ré, sob o fundamento de que o requerimento administrativo constitui causa suspensiva do prazo prescricional, fixando, ademais, os pontos controvertidos em relação ao desempenho da atividade rurícola e o respectivo lapso temporal. RELATADOS DECIDO Segundo se depreende, a pretensão deduzida em juízo cinge-se à verificação do direito da parte autora de obter a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade na…
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