Processo 5000081-92.2026.4.03.6704
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000081-92.2026.4.03.6704 AUTOR: CLAUDINEI GARCIA PORTELA ADVOGADO do(a) AUTOR: LENNON DO NASCIMENTO SAAD - SP386676 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de modificação das condições contratuais c/c repetição de indébito ajuizada por CLAUDINEI GARCIA PORTELA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual o autor impugna contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do SFH (Contrato nº 1.4444.0784148-5), postulando, em síntese: (i) substituição do método de amortização SAC pelo método GAUSS; (ii) revisão dos juros remuneratórios; (iii) afastamento das cobranças de seguro MIP/DFI por venda casada; (iv) exclusão da tarifa de administração cobrada mensalmente; e (v) concessão de tutela de urgência. Recebida a inicial, foi determinada a citação da CEF e indeferidos os pedidos de tutela antecipada de urgência (ID 564416711). A CEF ofereceu a contestação de ID 580525031, na qual sustenta a legalidade dos encargos contratados, a ausência de venda casada na contratação do seguro obrigatório e a inexistência de capitalização ilegal de juros. Em seguida, o autor apresentou a impugnação de ID 586107052 e requereu a produção de prova pericial. Feitos esses esclarecimentos, decido. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminarmente. Da produção da prova pericial. Inicialmente, o autor requereu a produção da prova pericial para "fins de constatação se a metodologia SAC adorada pelo Réu aglutina juros sobre juros" - ID 586107077, pág. 1. Contudo, a diligência requerida se mostra desnecessária. A petição inicial foi acompanhada de cálculos e parecer técnico, provas documentais suficientes para solução da lide, em especial porque o parecer contábil de ID 562426128 não aponta existência de anatocismo ilegal, mas sim de encargos que considera indevidos, e o próprio contrato firmado entre as partes já prevê a atualização de eventual saldo devedor com juros capitalizados mensalmente - conforme cláusula 7.1 (ID 562426127, pág. 5). Assim, a matéria controvertida é unicamente de direito, qual seja a legalidade dos encargos pactuados, não sendo necessária a produção de prova pericial para a finalidade apontada. Logo, tendo em vista que cabe ao juízo determinar a produção das provas que entender necessárias para o julgamento do mérito, podendo indeferir as provas desnecessárias (art. 370, caput e parágrafo único, do CPC), INDEFIRO a produção da prova pericial contábil e passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). 2. Mérito. 2.1. Da ilegalidade dos encargos pactuados e da revisão contratual. Em suma, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de revisão do contrato de financiamento imobiliário, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Anoto ser firme a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do C. Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário, inclusive daqueles firmados no âmbito do SFH. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula n. 381). Todavia, disso não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e…
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