Processo 5000081-93.2020.8.13.0301
TJMG • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5000081-93.2020.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: VIVENDAS DA SERRA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP CPF: 01.456.308/0001-09 RÉU: APARECIDA VERONICA CARLOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por Vivendas da Serra Empreendimentos Ltda. em face de Aparecida Verônica Carlos, Patrícia Aparecida Soares da Silva e Ilza Aparecida de Souza Lopes, visando à constituição de título executivo judicial fundado em contrato particular de promessa de compra e venda de propriedade loteada, tendo por objeto o Lote nº 11, Quadra nº 03, do empreendimento "Vivendas Santa Mônica", situado no Município de Igarapé/MG (ID 99701716). Narrativa da inicial que as rés celebraram com a autora, em 10/11/2008, o referido contrato, comprometendo-se a pagar o preço de R$ 41.832,00 em 120 parcelas mensais, reajustáveis anualmente pelo IPC acrescido de juros compensatórios de 1% ao mês, com teto limitado a 84% do salário mínimo vigente (cláusula 4ª e parágrafo único). Aduz que as rés adimpliram apenas 74 das 120 parcelas pactuadas, encontrando-se inadimplentes desde a parcela vencida em 10/01/2015, tendo sido constituídas em mora por notificação extrajudicial de 01/07/2015 (ID 99701718). Pugna pela citação das rés para pagamento da quantia de R$ 58.036,34 (atualizada até dezembro de 2019), acrescida de honorários advocatícios de 5%, ou oferecimento de embargos, com a posterior constituição de título executivo judicial em caso de inércia ou rejeição da defesa. Atribuiu à causa o valor de R$ 58.036,34 (ID 99701705). A decisão de ID 102966327 determinou a citação das rés nos termos do art. 701 do CPC (ID 102966327). A ré Aparecida Verônica Carlos foi regularmente citada por mandado cumprido em 22/12/2020 (ID 3243491536). No prazo legal, apresentou embargos à monitória (ID 3540436563), acompanhados de reconvenção (ID 3540436569), alegando, em síntese: (i) ilegitimidade passiva das corrés Patrícia e Ilza; (ii) impugnação ao valor da causa; (iii) excesso de execução; (iv) nulidade da cláusula que vincula as parcelas ao salário mínimo; (v) aplicação do CDC; (vi) cumulação indevida de multa, pena convencional e honorários; e (vii) nulidade da cláusula de corretagem. Na reconvenção, postulou indenização por benfeitorias e acessões, direito de retenção do imóvel e danos materiais correspondentes a 61,67% do valor do terreno. Foi deferida à embargante/reconvinte a gratuidade de justiça (ID 6940667996). A autora apresentou impugnação aos embargos e contestação à reconvenção (ID 7227418062), defendendo a legitimidade passiva das corrés, a legalidade do salário mínimo como mero limitador das prestações, a regularidade dos encargos moratórios e a ausência de nexo de conexidade entre a monitória e a pretensão reconvencional de indenização por benfeitorias. A ré Ilza Aparecida de Souza Lopes foi citada via postal em 06/10/2023 (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo deixado transcorrer in albis o prazo para defesa, sendo decretada sua revelia pelas decisões de ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. A ré Patrícia Aparecida Soares da Silva, após inúmeras tentativas frustradas de citação pessoal (por correios e oficial de justiça) e pesquisas…
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