Processo 5000082-03.2026.8.13.0549

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000082-03.2026.8.13.0549
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Rio Casca
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO CASCA/MG Processo nº: 5000082-03.2026.8.13.0549 CLÁUDIA FERNANDA PASSOS PINHEIRO, advogada, inscrita na OAB/MG sob o nº 127.623, com escritório profissional na Rua Desembargador Custódio Lustosa, nº 431, Bairro Itapoã, Belo Horizonte/MG, CEP 31710-180, e-mail: passos_c@yahoo.com.br, atuando em causa própria, bem como: a) RENATO CÉLIO PINHEIRO e PATRÍCIA PEREIRA PINHEIRO, residentes e domiciliados na Rua José Vieira Brandão, nº 258, Apto 201, Bairro São João Batista, Belo Horizonte/MG; b) SOLANGE DE FÁTIMA PINHEIRO SALGADO e SEBASTIÃO LOPES SALGADO NETO, residentes e domiciliados na Rua Yolando de Souza Rocha, nº 85, Apto 102, Abre Campo/MG, CEP 35365-000; c) ANDRÉ LUIZ PINHEIRO e CLÁUDIA FERNANDA PASSOS PINHEIRO, residentes e domiciliados na Av. General Olímpio Mourão Filho, nº 556, Bairro Itapoã, Belo Horizonte/MG; CONTESTAÇÃO com fundamento nos arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: 1. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., objetivando a imposição de ônus real sobre imóvel rural denominado Fazenda Morro Alegre, situado no município de São Pedro dos Ferros/MG, para fins de passagem da Linha de Distribuição 138 kV Raul Soares 2 – Rio Casca 2, autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 16.417/2025. O imóvel objeto da demanda encontra-se registrado sob as matrículas nº 3679 (46,55ha) e 3680 (38,00ha) do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Casca/MG, ambas relativas à Fazenda Morro Alegre, totalizando área de 82,28ha. Ocorre que foram incluídos no polo passivo cinco réus — Rodrigo Vieira Roldão, Raymundo Lopes Rodrigues, Rafael Vieira Roldão, Rosimar de Araújo Rodrigues e João Amato Roldão — que não possuem qualquer vínculo jurídico-real com o imóvel, conforme demonstrado pela cadeia dominial das matrículas juntadas aos autos. A inclusão de determinados réus no polo passivo revela-se manifestamente indevida, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico de natureza real com o imóvel objeto da demanda. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa mediante o registro no Cartório de Registro de Imóveis, sendo este o único meio hábil à comprovação da titularidade dominial. As matrículas nº 3679 e 3680 demonstram, de forma inequívoca, que os réus indicados não figuram como proprietários ou titulares de qualquer direito real sobre o bem. As aquisições ocorreram por escritura pública devidamente registrada em 18/05/2020, consolidando a titularidade dominial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: “A legitimidade passiva em ações reais imobiliárias recai sobre o proprietário registral do imóvel.” 1.1. DA CADEIA DOMINIAL DAS MATRÍCULAS – QUEM SÃO OS ATUAIS PROPRIETÁRIOS A) Matrícula nº 3679 (46,55ha) A cadeia dominial da matrícula nº 3679 evidencia que, originalmente, o imóvel pertencia a Ney Martins Vieira e outros condôminos. Por escritura pública de Divisão Imóvel Rural lavrada em 13/10/1998, procedeu-se ao registro inicial (R-1-3679), com posterior aquisição por Cláudia Martins Vieira e Ângelo Martins. Posteriormente, por escritura pública de Compra e Venda lavrada em 04/03/2020 no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de São Pedro dos Ferros, registrada sob o R-9-3679 em 18/05/2020, Raymundo Lopes Rodrigues…

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