Processo 5000082-13.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000082-13.2026.4.03.0000 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: CCL LABEL DO BRASIL S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CCL LABEL DO BRASIL S/A em face da r. decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar. Alega a parte agravante, em síntese, a possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no exercício do seu pagamento, dos JCP apurados e pagos com base em exercícios anteriores; tendo sido decidido nesse sentido pelo Superior Tribunal de Justiça, na assentada do dia 13 de novembro de 2025, o REsp 2.162 .629 /PR sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.319/STJ). Requer a parte agravante que seja reconhecida a possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no exercício do seu pagamento, dos JCP apurados e pagos com base em exercícios anteriores. Foi deferido o pedido de tutela recursal para reconhecer como dedutíveis os juros sobre capital próprio de exercícios anteriores, desde que observadas as regras dos §§ 1º e 2º, do art. 9º, Lei 9.249/95, na forma aqui estabelecida. A parte agravada apresentou contraminuta. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). O cerne da questão em análise consiste em verificar se a dedução dos juros capital próprio deve ser realizada no mesmo exercício financeiro em que realizado o lucro da empresa. A teor do art. 9º, caput, da Lei nº 9.249/95, à pessoa jurídica é dado deduzir, da apuração do lucro real, os juros pagos aos sócios e aos acionistas a título de remuneração sobre capital próprio, prevendo em seu § 1º que o pagamento dos JCP fica condicionado à existência de lucro, in verbis: "Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. § 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados." Assim, diferente dos dividendos, os juros sobre capital próprio dizem respeito ao patrimônio líquido da empresa, o que permite que sejam creditados de acordo com os lucros e reservas acumulados. Com efeito, a legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício financeiro em que realizado o lucro da empresa. Ao contrário, permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento ou o creditamento, em…
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