Processo 5000082-27.2019.4.03.6121

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000082-27.2019.4.03.6121
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Taubaté
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000082-27.2019.4.03.6121 AUTOR: ISVANILDO APARECIDO DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. ISVANILDO APARECIDO DE PAULA ajuizou ação comum contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a condenação do réu a averbar os períodos de 01/01/1992 a 31/12/1992; 01/01/2004 a 31/12/2006 e; 01/01/2009 a 29/06/2017, como laborados em condições especiais em virtude de exposição a ruído e a sílica, an empresa Oxiteno S/A, convertendo-os em tempo de contribuição comum, assim como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (16/11/2017). Requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 84.955,24. Pelo despacho Num. 14961081 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a requisição de cópia do processo administrativo e a realização de audiência de conciliação. Juntada do processo administrativo (Num. 16262742). Citado, o INSS apresentou contestação (Num. 16831634), oportunidade na qual impugnou a concessão da justiça gratuita e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Termo da sessão de conciliação realizada em 28/05/2019, que restou infrutífera (Num. 17779548). Instadas as partes à especificação de provas, apenas o autor se manifestou para requerer o regular prosseguimento do feito (Num. 33980101). Em virtude da impugnação aos benefícios da gratuidade, o autor foi intimado a comprovar a condição de hipossuficiência (Num. 54086638). O autor recolheu as custas iniciais (Num. 76450454). Por meio do despacho Num. 291199613, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a aplicabilidade do Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio manifestação das partes, ambas no sentido da inaplicabilidade do referido precedente ao caso sob julgamento (Num. 292986979 e 295353255). É o relatório. Fundamento e decido. Da prescrição quinquenal: não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (16/11/2017, Num. 16262742 - Pág. 03), e a data da propositura da presente demanda em 24/01/2019. Prejudicada a apreciação da impugnação aos benefícios da justiça gratuita na medida em que o autor recolheu as custas devidas. Passo à análise do mérito. Da não aplicação da EC 103/2019: a pretensão do autor é o recebimento de benefício previdenciário desde 16/11/2017, de modo que não se aplicam as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019. Do ponto controvertido da demanda: como se infere do Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição realizada nos autos do processo administrativo, os períodos trabalhados na empresa OXITENO S.A não foram reconhecidos como tempo de serviço especial (Num. 16262742 – Pág. 45/46). Constou, ainda, da contestação apresentada pelo INSS os seguintes motivos quanto ao agente físico ruído e sílica, que foram objeto de pedido constante da petição inicial (Num. 315748685 - Pág. 04): 2 – DA LIDE CONCRETA Conforme dito no primeiro tópico, o autor requer sejam reconhecidos os períodos de 01/01/1992 a 31/12/1992, 01/01/2004 a 31/12/2006 e de 01/01/2009 a 29/06/2017, trabalhados na empresa…

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