Processo 5000082-37.2025.8.24.0062
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000082-37.2025.8.24.0062/SC EXEQUENTE : FILOMENA APARECIDA DE SOUZA TAMANINI ADVOGADO(A) : NICOLLY ELICHA CORDEIRO PAULO MAZERA (OAB SC024663) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Filomena Aparecida de Souza Tamanini em face do Município de São João Batista , vinculado ao processo originário n. 5003807-39.2022.8.24.0062 , no qual se reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, bem como ao pagamento das diferenças retroativas correspondentes ( processo 5003807-39.2022.8.24.0062/SC, evento 73, RELVOTO1 e processo 5003807-39.2022.8.24.0062/SC, evento 73, ACOR2 ). A parte exequente deflagrou a fase executiva sustentando que, entre julho de 2020 e setembro de 2024, teria deixado de receber a quantia atualizada de R$ 11.146,31, acrescida de diferenças alusivas aos meses de outubro e novembro de 2024, no importe de R$ 564,80, totalizando, segundo sua memória de cálculo inicial, R$ 11.711,11. Requereu, ainda, a adoção das providências necessárias para a regularização dos pagamentos vincendos do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do título judicial, conforme petição inicial e cálculo acostados ao evento 1, INIC1 e evento 1, CALC2 . Pelo despacho do evento 5, DESPADEC1 , determinou-se a intimação do Município executado, nos termos dos arts. 535 e 536 do Código de Processo Civil, para, querendo, impugnar a execução no prazo legal, bem como para cumprir a obrigação de fazer constante do título executivo judicial. Na sequência, foi expedida requisição de pequeno valor no montante principal de R$ 11.146,31, conforme ofício do evento 9, OFIC1 , sobrevindo o depósito judicial realizado pelo Município em 27/06/2025, no mesmo importe, consoante comprovante juntado ao evento 14, COM_DEP_SIDEJUD1 . O ente municipal manifestou-se no evento 15, PET1 , noticiando o pagamento da RPV e requerendo a extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Posteriormente, foi expedido alvará de levantamento no valor de R$ 11.221,32, conforme evento 19, ALVLEVANT1 , tendo sido certificada a liberação do numerário, com transferência líquida de R$ 11.245,61, nos evento 20, CONF_PAG_ALVARA1 , e evento 21, COMP1 . Não obstante, no evento 26, PET1 , a parte exequente sustentou que o depósito realizado teria abrangido apenas as competências compreendidas entre julho de 2020 e agosto de 2024, razão pela qual concedeu quitação relativamente a tal período, mas afirmou persistirem diferenças a partir de setembro de 2024, além da ausência de regularização da folha de pagamento. Com base em valores que indicou unilateralmente, pleiteou nova intimação do Município para pagamento da quantia de R$ 3.556,05, bem como a imposição de multa para regularização da folha funcional. O Município, por sua vez, manifestou-se no evento 31, PET1 , sustentando a inexistência de saldo pendente e arguindo que a exequente teria recebido valores em duplicidade, postulando a restituição de R$ 11.675,00, conforme cálculo por ele próprio apresentado no evento 31, CALC3 . Em razão do requerimento acima, determinou-se, no evento 33, DESPADEC1 , a intimação da parte exequente para manifestação. No evento 39, PET1 , a exequente refutou a alegação de recebimento em duplicidade, sustentando que o cálculo inicial já teria abatido os pagamentos realizados em folha. Na mesma oportunidade, reiterou a existência de saldo remanescente, agora no…
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