Processo 5000082-39.2023.8.13.0086

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000082-39.2023.8.13.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000082-39.2023.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Pessoa com Deficiência] AUTOR: JOSE ARNALDO RAMOS VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 1) Considerando a justificativa apresentada pela parte autora no ID XXX.XXX.XXX-XX a respeito da sua ausência na perícia médica agendada, DEFIRO o pedido de redesignação da perícia médica. 2) INTIME-SE o(a) perito(a) MÉDICO(A) Dr. JEFFERSON RICARDO RODRIGUES MORAIS, CRM/MG 89641, para que designe uma nova data e horário para a realização do exame pericial (art. 474, CPC), cujo laudo deverá ser juntado aos autos em até 30 dias subsequentes. 3) Com a indicação da nova data e horário da perícia médica, INTIME-SE a parte AUTORA, por meio de seu(sua) procurador(a), e PESSOALMENTE mediante carta com aviso de recebimento ou mandado, para comparecer ao exame pericial, munida de documento de identificação oficial com foto e todos os laudos, exames e receituários médicos que possuir, sob pena de preclusão. 4) Para viabilizar a correta análise do pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), é necessária a realização de estudo social para aferir a miserabilidade/vulnerabilidade da parte autora. NOMEIO como assistente social à Sra. Laurine Vieira Xavier - CRESS/MG 29029, para a elaboração de estudo socioeconômico. 5) INTIME-SE a perita nomeada para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo. 6) FIXO os honorários periciais em R$400,00, a serem requisitados via sistema AJG. 7) INTIME-SE o INSS para trazer aos autos, em 15 dias, cópia do processo administrativo, (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas no autor, caso existam. 8) Ficam os peritos e as partes cientificados de que, sem prejuízo da possibilidade de formulação de quesitos pelas partes, deverão ser respondidos os quesitos oficiais unificados constantes dos Anexos I e II desta decisão. 9) INTIME-SE a parte AUTORA para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, para que garanta o acesso do(a) assistente social à sua residência para o estudo social, sob pena de preclusão da produção de tal prova, bem como para que desde já organize todos os laudos, exames e receituários médicos que possua, para que possam ser levados ao exame pericial médico, quando a ele for intimada a comparecer. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do OFÍCIO n. 00050/2024/GAB/PRF6R/PGF/AGU. 10) Se for aceito o encargo, CUMPRA-SE o tópico III. Do contrário, voltem os autos para nomeação de outro(a) perito(a). II - INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS 1) INTIME-SE o(a) perito(a) ASSISTENTE SOCIAL para que no prazo de até 30 dias apresente o laudo de estudo social; III - ATOS SUBSEQUENTES À JUNTADA DE AMBOS OS LAUDOS: 1) Após apresentados ambos os laudos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se pelo INSS. 2) Ausentes pedidos de esclarecimentos, considerando a necessidade de intervenção do Ministério Público na presente demanda, conforme art. 31, da Lei Orgânica da Assistência Social nº 8.742/93 e art. 178, I do CPC, determino…

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