Processo 5000082-42.2004.8.21.0002

TJRS • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
5000082-42.2004.8.21.0002
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
Última publicação
05/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000082-42.2004.8.21.0002/RS AUTOR : MARIANA GOBBO OSORIO ADVOGADO(A) : MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL (OAB RS056726) AUTOR : DANIELA GOBBO OSORIO ADVOGADO(A) : MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL (OAB RS056726) AUTOR : CLEIA CATARINA GOBBO ADVOGADO(A) : MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL (OAB RS056726) RÉU : RICARDO GALLINA ZINELLI ADVOGADO(A) : Ana Lúcia Almiron lopes (OAB RS029681) ADVOGADO(A) : GABRIELA ALMIRON LOPES (OAB RS102012) ADVOGADO(A) : ALONSO MACHADO LOPES (OAB RS023550) RÉU : LEONEL ZINELLI ADVOGADO(A) : Ana Lúcia Almiron lopes (OAB RS029681) ADVOGADO(A) : GABRIELA ALMIRON LOPES (OAB RS102012) ADVOGADO(A) : ALONSO MACHADO LOPES (OAB RS023550) RÉU : LEONEL GALLINA ZINELLI ADVOGADO(A) : Ana Lúcia Almiron lopes (OAB RS029681) ADVOGADO(A) : GABRIELA ALMIRON LOPES (OAB RS102012) ADVOGADO(A) : ALONSO MACHADO LOPES (OAB RS023550) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte ré, no evento 112, PET1 , de suspensão do presente feito em razão da devolução, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Agravo em Recurso Especial n° 3.149.695/RS à origem, para que aqui permaneça suspenso até o pronunciamento definitivo da Corte Especial sobre o Tema Repetitivo n° 1.178, que versa sobre a definição de critérios objetivos para aferição de hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural. Decido. O pedido comporta deferimento. O art. 313 do Código de Processo Civil prevê a suspensão do processo quando houver questão prejudicial externa, cuja resolução por outro juízo ou tribunal possa influir diretamente no julgamento da causa. No caso dos autos, o Tema Repetitivo n° 1.178 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tem por objeto exatamente a definição dos critérios para concessão da gratuidade de justiça a pessoa natural, matéria que se encontra diretamente relacionada ao prosseguimento da presente fase pericial. Com efeito, a decisão proferida no evento 103, DESPADEC1 determinou a antecipação dos honorários periciais pela parte ré, com fundamento no Tema 871 do STJ, distribuindo o encargo entre os três réus. O réu RICARDO GALLINA ZINELLI , beneficiário da assistência judiciária gratuita, teve sua cota-parte assumida pelo Estado. Já os réus LEONEL ZINELLI e LEONEL GALLINA ZINELLI foram intimados a depositar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O julgamento do Tema 1.178 poderá repercutir sobre a situação jurídica do réu RICARDO GALLINA ZINELLI , na medida em que a tese a ser firmada pelo STJ definirá os parâmetros de aferição da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade, podendo, em tese, alterar o quadro de distribuição do ônus pelos honorários periciais entre os réus. Há, portanto, relação de prejudicialidade entre o objeto do recurso afetado e o prosseguimento da fase pericial, justificando a suspensão do feito. No que tange ao alcance subjetivo da medida, registra-se que, embora os réus LEONEL ZINELLI e LEONEL GALLINA ZINELLI não sejam beneficiários da gratuidade de justiça, a suspensão alcança o processo como um todo, em razão da indivisibilidade da fase pericial em curso. A realização parcial da perícia, com a participação de apenas dois dos três réus, comprometeria a integridade do contraditório e a utilidade do laudo a ser produzido, tornando inviável o fracionamento do procedimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 313 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de suspensão do presente feito , até o…

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