Processo 5000082-49.2026.8.08.0029

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000082-49.2026.8.08.0029
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5000082-49.2026.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS ALVES COSTA REU: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ - BA37303 Advogado do(a) REU: ALLAN MACHADO SALVIANO - ES36448 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Inexistem questões preliminares, motivo pelo qual, passo a análise do mérito. Alega o autor que adquiriu passagem junto à ré para viagem saindo de Vitória/ES com destino a Salvador/BA, com embarque programado para às 15h10 do dia 17/10/2025 e previsão de chegada para às 14h10 do dia 18/10/2025. Sustenta que no curso do trajeto, o ônibus apresentou grave falha mecânica, o que obrigou a interrupção imediata da viagem e a parada forçada do veículo, causando atraso da chegada ao destino em mais de seis horas. Inicialmente, observo que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão. O Art. 14 do CDC prevê expressamente a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a falha na execução do serviço e o dano suportado pelo consumidor. Por sua vez, a requerida sustenta que a responsabilidade objetiva prevista no Art. 14 do CDC seria afastada em razão de caso fortuito ou força maior, pois o atraso se deu em razão da quebra de equipamento no decorrer da viagem, o que, segundo ela, afastaria sua responsabilidade. O art. 4º da Lei 11.975/2009 assim prevê que “A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção”. Destarte, colhe-se dos autos que o defeito ocorrido acarretou o atraso da chegada ao destino em mais de seis horas daquele inicialmente previsto, o que extrapola o limite máximo de três horas previsto na mencionada lei, evidenciando falha na execução do contrato de transporte, pois defeitos em equipamentos que impedem a continuação da viagem configuram caso de fortuito interno, inerente à atividade empresarial e, portanto, não excludente de responsabilidade. Assim, restou incontroversa a falha na prestação do serviço por parte da requerida, consubstanciada no atraso da viagem em mais de seis horas para chegada ao destino, acarretando circunstâncias que, além de comprometerem a previsibilidade do transporte contratado, impuseram ao requerente um desconforto significativo e sentimentos involuntários. É cediço que a indenização por dano moral assumiu no direito brasileiro além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitivo-pedagógica de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma no futuro em relação a outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso. Em razão disso, não se pode arbitrar como…

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