Processo 5000082-66.2026.8.12.0052

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000082-66.2026.8.12.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Anastácio
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000082-66.2026.8.12.0052/MS AUTOR : JOSE XIMENES ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS FALCÃO (OAB MS019863) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de cancelamento da prova pericial comporta acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão deduzida na petição inicial cinge-se à concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) na modalidade idoso, e não na modalidade pessoa com deficiência. Para a concessão do benefício assistencial ao idoso, os requisitos legais exigidos restringem-se à comprovação da idade mínima (65 anos) e da situação de vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade), sendo dispensável qualquer verificação de incapacidade laboral ou impedimento de longo prazo. Desse modo, a realização de perícia médica mostra-se ato processual inócuo, bastando a instrução do feito no que tange à avaliação social e aos critérios econômicos. Ante o exposto: A) DEFIRO o requerimento de f. evento 18, Pedido (Outros)1 e, consequentemente, DETERMINO O CANCELAMENTO da perícia médica designada às f. evento 3, DESPADEC1 . B)   INTIME-SE o perito nomeado, acerca do cancelamento do ato, bem como as partes. C) No mais, PROSSIGA-SE com a realização da avaliação social designada, nos moldes da decisão de f.  evento 3, DESPADEC1 . Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias.

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