Processo 5000082-70.2022.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000082-70.2022.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000082-70.2022.4.03.6105 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ELPIDIO ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANA MARTINS PEREIRA CORTOPASSI - SP236860-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA LOPES CALUSNI - SP223269-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOSÉ ELPIDIO, objetivando o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 01/01/2004 a 30/09/2005, do labor campesino no intervalo de 10/1982 a 07/1988 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (19/12/2019) ou, subsidiariamente, desde a DER reafirmada. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido pela decisão de ID 301230425 (fl. 121). A r. sentença (ID 301230556, fls. 224/236), julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial o período de 01/01/2004 a 30/09/2005 e condenar o INSS a averbá-lo. A r. decisão ainda condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Em razões recursais (ID 301230562, fls. 246/260), o INSS pugna pela reforma da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente, uma vez que a parte autora não teria comprovado o exercício do labor especial no intervalo reconhecido. Subsidiariamente, requer o prequestionamento das matérias. Sem contrarrazões e devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada…

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