Processo 5000082-72.2025.4.03.6135
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000082-72.2025.4.03.6135 AUTOR: COMPANHIA DOCAS DE SAO SEBASTIAO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela provisória, ajuizada por COMPANHIA DOCAS DE SÃO SEBASTIÃO em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, por meio da qual a autora pretende o reconhecimento de imunidade tributária recíproca em relação aos impostos federais incidentes sobre seu patrimônio, renda e serviços, bem como o reconhecimento do direito à apuração das contribuições ao PIS e à Cofins pelo regime cumulativo e a restituição dos valores que afirma ter recolhido indevidamente. A autora afirma ser empresa pública estadual integrante da Administração indireta do Estado de São Paulo, constituída sob a forma de sociedade anônima e atualmente controlada integralmente pelo ente estadual, tendo por finalidade administrar e desenvolver a infraestrutura do Porto Organizado de São Sebastião. Sustenta que o Porto de São Sebastião foi delegado pela União ao Estado de São Paulo e que sua administração é exercida nos termos do Convênio de Delegação firmado em 15 de junho de 2007, com fundamento na Lei nº 9.277/1996. Alega que a atividade portuária constitui serviço público essencial e atividade constitucionalmente atribuída à União, conforme o art. 21, XII, “f”, da Constituição Federal. Argumenta que, embora possua personalidade jurídica de direito privado, atua como instrumentalidade do Estado na prestação de serviço público essencial, não possui acionistas privados e não oferece risco ao equilíbrio concorrencial. Acrescenta que eventual resultado econômico permanece no âmbito estatal e é empregado no desenvolvimento da atividade portuária. Com fundamento no art. 150, VI, “a”, e §§ 2º e 3º, da Constituição Federal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativa às empresas estatais prestadoras de serviços públicos, requer o reconhecimento da imunidade tributária recíproca quanto aos impostos federais vinculados às suas finalidades essenciais. Alega, ainda, que o reconhecimento da condição de pessoa jurídica imune a impostos implica sua sujeição ao regime cumulativo das contribuições ao PIS e à Cofins, nos termos das Leis nº 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003. Postulou tutela provisória para que lhe fosse assegurada imediatamente a fruição da imunidade quanto aos impostos federais e a apuração do PIS e da Cofins pelo regime cumulativo. Ao final, requereu a confirmação das medidas, a restituição dos impostos indevidamente recolhidos e a repetição das diferenças de PIS e Cofins apuradas no período não atingido pela prescrição, com aplicação da taxa Selic. A petição inicial foi instruída, entre outros documentos, com o estatuto social, ficha cadastral da JUCESP, cartão do CNPJ, decretos estaduais relativos à constituição e à organização da autora, Convênio de Delegação do Porto de São Sebastião, atas societárias e decisões judiciais referentes à imunidade tributária e ao regime de PIS e Cofins aplicados à empresa administradora do Porto de Imbituba. Após a regularização do recolhimento das custas iniciais, foi proferida decisão no ID 357754115, que deferiu parcialmente a tutela provisória para reconhecer o direito da autora à…
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