Processo 5000082-84.2006.8.21.0030

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000082-84.2006.8.21.0030
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Borja
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000082-84.2006.8.21.0030/RS EXEQUENTE : ILDA FERNANDES ADVOGADO(A) : RICARDO LUIS SCHULTZ ADEDE Y CASTRO (OAB RS058941) ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) EXECUTADO : MARCIA STRECK RIGO ADVOGADO(A) : Márcio Bonfá (OAB RS043780) ADVOGADO(A) : Imar Santos Cabeleira (OAB RS018528) ADVOGADO(A) : Imar Santos Cabeleira ADVOGADO(A) : Márcio Bonfá EXECUTADO : GABRIEL LAGO STRECK ADVOGADO(A) : GABRIEL LAGO STRECK (OAB RS087771) ADVOGADO(A) : Imar Santos Cabeleira (OAB RS018528) ADVOGADO(A) : Márcio Bonfá (OAB RS043780) ADVOGADO(A) : Imar Santos Cabeleira ADVOGADO(A) : Márcio Bonfá EXECUTADO : RODRIGO DORNELES STRECK ADVOGADO(A) : Márcio Bonfá (OAB RS043780) ADVOGADO(A) : Imar Santos Cabeleira (OAB RS018528) ADVOGADO(A) : Imar Santos Cabeleira ADVOGADO(A) : Márcio Bonfá DESPACHO/DECISÃO MARCIA STRECK RIGO opôs  EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE  em face do espólio de ILDA FERNANDES , ambos já qualificados nos autos.  Suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente ao argumento de que decorreram seis anos sem que o exequente tenha dado impulso ao presente feito. Ainda, alegou a impenhorabilidade do imóvel matrícula nº 5.918 do CRI da Comarca de São Borja por ser bem de família. Discorreu sobre a legislação aplicável. Requereu a procedência de seu pedido com a extinção do processo. Juntou documentos ( evento 92, PET1 ). O excepto se insurgiu contra a alegação da prescrição intercorrente. Arguiu que o processo não teve continuidade por demora do Judiciário. Narrou sobre a jurisprudência incidente. Requereu a rejeição da exceção oposta ( evento 97, PET1 ).  Vieram-me os autos conclusos para decisão. É breve o relatório. Decido.  A exceção de pré-executividade é modalidade de defesa atípica do executado, de criação doutrinária e jurisprudencial, e se determina pela possibilidade de enfrentamento de questões de ordem pública, as quais poderiam ser apreciadas de ofício pelo Magistrado e que não demandem dilação probatória. Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir sobre o pedido (STJ, 2ª. Turma, AgRg no Ag 1.051.891/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 23/09/2008, DJe 23.10.2008).  Por conseguinte, as matérias postas em causa - prescrição intercorrente  e impenhorabilidade - ,são perfeitamente cognoscíveis em exceção de pré-executividade.  1) da impenhorabilidade do bem de família Trata-se de arguição de impenhorabilidade apresentada pela parte executada MARCIA STRECK RIGO , invocando a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 5.918 do CRI da Comarca de São Borja, sob o fundamento de que se trata da residência da família ( evento 92, PET1 ).  A impenhorabilidade do bem de família constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial, visando assegurar a dignidade da família da devedora. No presente caso, a penhora recaiu sobre os direitos e ações que a executada possuía sobre o imóvel de Matrícula nº 5.918 do CRI da Comarca de São Borja, conforme se verifica do  evento 35, DESPADEC1 . Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, para que seja considerado bem de família é necessária a comprovação de se tratar de único   imóvel e que sirva de residência da entidade familiar, devendo haver a comprovação de que seja o único bem imóvel de…

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